O Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Bonito (MS) declarou como nulos os contratos temporários de uma professora contratada pelo Estado do Mato Grosso do Sul em 2016, condenando-o, em 30 de maio de 2022, a pagar férias a ela. A trabalhadora não gozou o período de descanso e tão pouco recebeu os valores pertinentes, que são direitos sociais garantidos pela Constituição Federal.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, diz que houve clara deturpação na condição de contrato temporário da sua cliente, K.O.S. “Fizemos o juiz do caso analisar como inadmissível ela ser considerada uma colaboradora temporária, uma vez que exerceu a função entre julho de 2016 e fevereiro de 2022. Ou seja, quase cinco anos de serviços prestados. Ninguém com esse tempo pode ser considerado como temporário”, explicou.
O advogado informou que, na sentença, foi determinada a observância aos meses efetivamente trabalhados para o cálculo das férias proporcionais, com atualização monetária e acrescido de juros de mora.
“O Superior Tribunal Federal (STF) entende que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou, como neste caso, comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, esclareceu.