A Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (PI) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 8 de agosto de 2024, ao pagamento do auxílio-acidente no percentual de 50% e respectivo abono anual a uma atendente comercial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, que lesionou o punho esquerdo em um acidente de trabalho.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, conta que sua cliente, C.C.S., atua nos Correios desde 2013, e que o acidente que comprometeu sua capacidade laboral ocorreu em 2017. Prossegue que ela recebeu auxílio-doença de entre 28 de setembro de 2017 e 29 de janeiro de 2018, e entre 12 de março de 2018 e 9 de junho do mesmo ano. Contudo, em seguida, teve o pedido de restabelecimento negado.
“Conforme indicado pela perita, minha cliente sofre de limitação dos movimentos do punho esquerdo, após a referida fratura, que provocou lesões permanentes, embora parciais, se tratando de deficiência moderada”, enfatizou.
O advogado esclarece que o auxílio-acidente, nos moldes do que dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, é concedido, como indenização, ao segurado que, mesmo após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, continue a apresentar sequelas que resultem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
“Os pagamentos serão de forma retroativa, a contar da data do requerimento administrativo do pedido negado, reparando prejuízos dos últimos anos”, encerra.