A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul acatou recurso de um trabalhador, em 25 de outubro de 2024, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) regularize os agamentos não realizados do auxílio-doença, interrompido erroneamente enquanto ele ainda estava incapaz para realizar sua atividade profissional.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que para a concessão de benefício por incapacidade é necessária a constatação de, além de qualidade de segurado, a incapacidade total temporária, sendo que caso seja constatada que a impossibilidade de regresso ao labor é definitiva, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Destaca que o autor, D.R.N. recebeu o auxílio-doença até 31 de agosto de 2021, quando o mesmo foi cortado, por divergências de entendimento de períodos no laudo médico. Frisa que, de fato, não havia condições do homem permanecer trabalhando, tanto que, recentemente, em 27 de setembro de 2023, foi concedido ao mesmo a aposentadoria por invalidez.
“Submetido à avaliação pelo perito médico do juízo, foi concluído que o autor esteve incapaz entre 21 de janeiro de 2021 e 30 de abril de 2022. Desta forma, a interrupção do benefício foi equivocada, sendo devido seu restabelecimento até 2 de janeiro de 2022, uma vez que daí em diante, foi pago administrativamente”, comentou o advogado.
Assim sendo, na sentença, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício por incapacidade temporária de 1º de agosto de 2021 a 3 de janeiro de 2022.
“É importante esclarecer que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa”, ensina Henrique Lima.