A 1ª Vara Federal de Campo Grande condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), em 26 de junho de 2024, ao pagamento do benefício assistência à
pessoa com deficiência a um adolescente, qualificado como menor impúbere,
autista e com deficiência intelectual. Na decisão, ficou estabelecido o
pagamento retroativo a contar do requerimento administrativo, feito há uma
década, em 20 de junho de 2014.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados informa que seu
cliente, P.H.C., prestes a completar 18 anos, é portador de: Transtorno de
Déficit de Atenção e Hiperatividade; Transtorno misto de habilidades escolares;
Distúrbio desafiador e de oposição; e Transtorno misto de habilidades escolares.
Diz que, em consequências das patologias acometidas, possui alteração de
humor, aprendizado, ausência de concentração e muita agitação devido a
hiperatividade. Diante disso, necessita de cuidados individualizados para o seu
desenvolvimento.
Ademais, tem crise constante de cefaleia, sente dores excruciantes na cabeça,
podendo desencadear crises convulsivas. Por isso, encontra-se em tratamento
de psicoterapia e fonoaudiologia.
“O quadro clínico do meu cliente o coloca em condição de totalmente
dependente de sua mãe para todas as atividades diárias”, enfatiza.
O advogado afirma que o jovem apresenta necessidades específicas de saúde e
aprendizagem, de modo que a intervenção do Estado, por meio da assistência
social, torna-se imperativa.
“Não somente ele é portador de graves patologias, mas também vive em uma
situação de vulnerabilidade social, porquanto a renda total é incapaz de prover
suas necessidades mais elementares”, completa o advogado.
Para decidir a favor de seu cliente, Henrique Lima destaca que o juiz considerou
esse aspecto, detalhando que o núcleo familiar é composto pelo menor, sua
mãe, padrasto e mais uma irmã menor de idade. A renda da família é oriunda
do recebimento de diárias por serviços realizados pela mãe e pelo padrasto que
totalizam uma média mensal de R$ 482,00.