INSS é condenado a pagar 18 parcelas do auxílio-acidente a viúva de pedreiro que faleceu em meio ao processo judicial

A 4ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS) determinou, em 24 de junho de 2022, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague à viúva de um pedreiro em torno de 18 parcelas referente a um benefício previdenciário conquistado em processo judicial vencido ante o órgão. Os pagamentos correspondem ao auxílio-acidente, entre 8 de agosto de 2012 e 18 de fevereiro de 2014, data em que ele faleceu.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que a data inicial das parcelas considera a ocasião em que foram encerrados os pagamentos do auxílio-doença que seu cliente, P.S., ainda em vida recebia. Agrega que as parcelas serão devidamente corrigidas com multa e juros, em favor da viúva, M.S.

Recorda que seu cliente, ao longo de toda a vida profissional, exerceu atividades braçais, sendo sua última ocupação a de pedreiro. Informa que, em 18 de janeiro de 2011, ele sofreu um acidente de trabalho, conforme comprovado em Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). “Na oportunidade, uma estrutura metálica caiu em cima do seu braço direito, causando graves e permanentes lesões”, enfatiza.

O advogado frisa que, mesmo realizando todo o tratamento médico indicado, ele perdeu 100% do movimento e força do ombro direito e também dos movimentos da mão. Por conta desse quadro, passou a receber auxílio-doença, que foi indevidamente cessado em agosto de 2012.

Citado no processo, o INSS apresentou contestação, argumentando que seu cliente não fazia jus à concessão do benefício pleiteado, uma vez que a perícia oficial não constatou qualquer redução da capacidade laboral. Assim sendo, pediu que o pedido fosse julgado como pedido improcedente.

Comenta que a perícia médica concluiu que a lesão não estava consolidada, mas reduzia sua capacidade para trabalhar. Deste modo, ele precisaria ser readaptado para outra função, como porteiro. Porém, não consta no processo, que ele foi designado para tal atividade. “O juiz entendeu e, por isso, nos deu ganho de causa, que estava claro que o acidente de trabalho o incapacitou – ainda que parcialmente – para sua função. Além do que, iria prejudicar e muita para outras inúmeras atividades”, frisou.

Henrique Lima encerra explicando que, uma vez que seu cliente faleceu em decorrência de complicações de um choque séptico devido a diversas patologias, entre elas, câncer de esôfago, a sua esposa foi qualificada para o recebimento dos valores.

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