O 4º Juiz Federal da 2ª Turma Recursal do Mato Grosso do Sul decidiu, por
unanimidade, em 17 de julho de 2024, que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) deve conceder o benefício do amparo assistência à pessoa
com deficiência a um homem, de 64 anos, portador de Epilepsia e
Transtornos causados pelo uso excessivo de álcool desde 1978.
Sobre a sentença favorável ao seu cliente, A.G.M.L., Henrique Lima, sócio
da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que foi determinado o
pagamento, com a devida correção monetária, a partir de 3 de novembro
de 2020, data de entrada do requerimento administrativo no órgão.
Detalha que, no processo, ficou comprovada há incapacidade de prover
sua própria manutenção de tê-la mantida por sua família. Atualmente, seu
cliente é separado e mora sozinho, sobrevivendo da renda advinda dos
programas sociais do governo e da ajuda da ex-esposa.
“O benefício assistencial, neste caso, cumpre o objetivo constitucional no
sentido de prover a subsistência do nosso cliente. Na perícia médica, ficou
constatado que ele, em decorrência de suas doenças, tem limitação
funcional permanente com perda de coordenação motora e perda de
equilíbrio e vertigem. Isso o impede de exercer serviços braçais que exijam
esforço físico, entre outros”, encerrou o advogado.