A 7ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande (MS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 5 de outubro de 2022, conceda auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário-de-benefício, a um açougueiro que desenvolveu doenças ortopédicas em decorrência do trabalho, ficando parcialmente incapacitado para a função. Na sentença, o juiz estabeleceu ainda que o pagamento do benefício deverá ocorrer de forma retroativa, a contar de 26 de março de 2019, quando o mesmo foi solicitado, incidindo sobre as parcelas vencidas a devida correção monetária.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que seu cliente, L.S., foi contratado pela empresa empregadora para a função de açougueiro e em razão dos esforços repetitivos e pesado de sua atividade laboral passou a sentir fortes dores nos ombros, dificultando-se o movimento, sendo diagnosticado com síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro e outras sinovites e tenossinovites.
“Ele precisou começar um tratamento e, em razão do seu quadro clínico, foi demitido do trabalho. Ao requerer o benefício do INSS, na oportunidade o auxílio-doença, em 26 de março de 2019, teve o pedido negado. Por conta disso, ingressamos com ação”, contextualizou.
De acordo com o advogado, o INSS alegou que o julgamento do caso não era de competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que não havia prova de que as enfermidades desenvolvidas pelo trabalhador tivessem nexo com o trabalho. O órgão, detalha, declarou também que o açougueiro não preenchia os requisitos necessários à concessão de quaisquer benefícios previdenciários. “Por fim, o INSS requereu a improcedência do pedido e protestou pela produção de provas, indicando um assistente técnico”, completou.
Porém, enfatiza Henrique Lima que, segundo constatado pela perícia, a lesão do seu cliente o tornou incapaz parcial e permanentemente para sua atividade habitual, qual seja, de açougueiro. Acrescenta que o laudo técnico analisou também que sua profissão agravou as lesões apresentadas, concluindo que sua capacidade ficou parcialmente comprometida, de forma permanente, para a função de açougueiro. Além disso, pontua, frisou que ele teve ainda redução moderada para atuar como motorista de caminhão, seu atual emprego.
“As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. A correção monetária será devida desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o IPCA-E, bem como a incidência dos juros desde a citação em 13 de outubro de 2019. Eles serão aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 até a data de 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, o débito deve ser atualizado pela taxa Selic, até o efetivo pagamento, nos termos da EC n. 113/2021”, especificou a respeito dos pagamentos.