Indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta

Um direito bastante buscado pelos consumidores é com relação às indenizações que surgem quando a construtora atrasa a entrega de um imóvel que foi adquirido, como se diz popularmente, “na planta”.

Como em 2018 houve mudança na lei que trata desse assunto, algumas pessoas ficaram com a errada crença de que as construtoras poderiam passar a atrasar as entregas de imóveis, sem qualquer direito em favor dos consumidores. Não é bem assim.

O que houve de mudança, basicamente, é que a Lei 13.786/18 passou a considerar válida a cláusula que tolera o atraso de até 180 dias, desde que esteja expressamente previsto no contrato. Isso, na verdade, ficou até melhor para o consumidor, pois antes dessa alteração na legislação havia o problema de alguns juízes admitirem o atraso de 180 dias previsto no contrato, somado a um atraso decorrente de fatores climáticos e outros.

Desse modo, agora, o limite é 180 (cento e oitenta) dias, isto é, seis meses. Não sendo entregue, surge para o consumidor alguns direitos bastante importantes.

Inicialmente, importante destacar que os tribunais exigem que o consumidor seja notificado (isto é, receba aquela “cartinha”) informando que a construtora usará essa tolerância prevista no contrato. Isso serve para que o consumidor possa se organizar e não ser surpreendido com a não entrega na data combinada. Se não houver essa notificação, então a data de entrega deve ser a que consta no contrato, sem o alargamento dos 180 dias.

Mas, e se mesmo assim houver atraso? Nessa hipótese, abrem algumas possibilidades abaixo pontuadas.

1. o consumidor pode desistir do negócio e exigir:

1.1 a devolução integral (isto é, sem qualquer abatimento) de tudo que foi pago;

1.2 cobrar multa (se não tiver multa prevista em favor do consumidor, costuma-se aplicar a mesma prevista em favor da construtora);

1.3 indenização por danos morais. Alguns juízes condenam as construtoras automaticamente, pelo simples fato de ter ocorrido o atraso. Outros, pelo contrário, exigem que sejam provados fatos que justifiquem os danos morais (casamento prejudicado, saúde etc.);

1.4 ressarcimento de gastos. Se teve gastos com aluguéis, mudanças de datas, de residência etc. (esses gastos precisam ser bem comprovado pelo consumidor);

1.5 ressarcimento por aquilo que deixou de ganhar (lucros cessantes), a justiça costuma estabelecer um valor pelo que deixou de ganhar com a fruição do imóvel, como se fosse um aluguel estimado;

2. o consumidor poderá não desistir do imóvel e recebê-lo apesar do atraso, e ainda assim terá os mesmos direitos acima descritos, com exceção, obviamente, da devolução daquilo que foi pago.

Vale registar ainda que, durante o período de atraso na entrega do imóvel, a construtora não pode cobrar juros e quaisquer outros encargos (inclusive condomínio) até a entrega das chaves, além disso, o saldo devedor, nesse período, precisa deixar de ser corrigido pelo usual INCC, devendo ser substituído pelo IPCA, se esse for mais vantajoso para o consumidor.

Também importa frisar que o consumidor só deve assumir os encargos do imóvel quando efetivamente receber as chaves do imóvel, sendo abusiva a previsão contratual de que a data a ser considerada seja a emissão do “habite-se” pelo Poder Público.

Aliás, ainda sobre o “habite-se”, a demora do Poder Público em liberar essa autorização não justifica nem beneficia a construtora, caracterizando-se igualmente a mora, a partir dos quais os direitos surgem em favor dos consumidores.

Uma situação nova e atual é com relação aos desdobramentos decorrentes da pandemia do Covid-19, do isolamento social imposto em muitos lugares e a falta de alguns materiais e insumos.

As construtoras até poderão utilizar esses argumentos para justificar atrasos e tentar evitar condenações nos direitos aqui já tratados, contudo, cada caso precisará ser analisado separadamente. Não é possível afirmar que simplesmente todas as obras foram afetadas, tampouco que em todas as cidades e regiões. Assim, será ônus da construtora demonstrar com provas como o andamento da obra foi afetado e se foi efetivamente responsável pelo atraso.

Portanto, todos aqueles que, nos últimos cinco anos, receberam o imóvel com atraso, podem buscar os direitos aqui expostos.

Ainda ficou com alguma dúvida?

Envie para nossa equipe por meio do formulário abaixo ou busque auxílio de um Advogado Especialista.

863 pessoas leram esse artigo

Vamos conversar sobre esse assunto?

Preencha o formulário para que eu ou alguém de minha equipe possa entrar em contato com você.

    Exames, atestados, apólice, etc. e tudo que você acredita que possa me ajudar entender seu caso

    Ao preencher o formulário você concorda com os termos de nossa política de privacidade

    Fale comigo por E-mail ou