A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, alocada no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Campo Grande, aceitou recurso de uma idosa, de 67 anos, em 28 de outubro de 2022, anulando sentença, em 1ª instância, e reconhecendo sua união estável com um vigilante, que faleceu aos 55 anos em 2018, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a ela a pensão por morte.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha que o benefício será pago a sua cliente, I.S., a partir da data do requerimento administrativo. Agrega que, sobre os valores atrasados, incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Explica que, nos termos do artigo 74 da Lei no 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não. Portanto, para sua concessão, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do instituidor e qualidade de dependente. Neste caso, pontua, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que ele era beneficiário de auxílio-doença.
“A controvérsia diz respeito à união estável. Minha cliente é homônima da ex-esposa dele, fato que pode ter trazido insegurança e desconfiança ao juiz da 1ª instância, conduzindo ele a dar uma sentença negativa, apesar de termos apresentado provas substânciais”, comentou.
O advogado informa que sua cliente conviveu maritalmente com o falecido durante 12 anos e que a união perdurou até a data do falecimento, em 22 de junho de 2018. Na ocasião, ele teve uma parada cardíaca, causada pelo hábito de fumar em excesso.
“No processo, fomos cirúrgicos para comprovar que eles viveram juntos por mais de uma década e que estavam juntos, quando ele morreu. Entre outros, relacionamos o convívio com contas no nome de ambos, com apontamento para o mesmo endereço. Anexamos ainda a autorização dada pela minha cliente ao Cemitério Park Monte das Oliveiras para abertura e fechamento do jazigo. Também a declaração de uma drogaria atestando que ela comprava medicamentos para o falecido”, enfatizou.
Henrique Lima encerra explicando que testemunhas também foram ouvidas, entre eles, vizinhos do casal, que validaram a união estável. Ainda assim, diz que o juiz de 1ª instância considerou as provas frágeis. Contudo destaca que o magistrado da 2ª instância entendeu que as provas materiais eram “robustas”. Por fim, destaca que a homonímia existente entre sua cliente e a ex-esposa do falecido não constitui óbice ao reconhecimento da união estável, pois as provas identificaram bem as duas pessoas, deixando tudo claro para o juiz decidir a favor da sua cliente.