A 1ª Turma do Trabalho Regional da 24ª Região, com sede na capital estadual Campo Grande (MS), manteve, por unanimidade, em 29 de novembro de 2022, decisão da 4ª Vara do Trabalho da cidade, que condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização na ordem de aproximadamente R$ 237 mil a ex-supervisora administrativa referentes a 7ª e 8ª horas diárias enquadradas como extras para a categoria.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalhou que sua cliente, S.B.A., trabalhou em jornada formal de oito horas diárias, quarenta semanais, embora não ocupasse qualquer cargo de confiança capaz de justificar isso. Contextualiza que, por lei, mais precisamente o artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a jornada diária para um bancário sem cargo de confiança é de seis horas
Comenta que o banco alegou, em sua defesa, que sua cliente exercia cargo de confiança, tendo os caixas e os escriturários como seus subordinados.
“Para a caracterização do cargo de confiança, nos termos do artigo 224, da CLT, é necessária a satisfação concomitante de dois requisitos, quais sejam, o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e a efetiva confiança depositada no empregado”, explica o advogado.
Neste caso, frisa que sua cliente recebia retribuição específica para o desempenho de suas funções, superiores a 1/3 do salário do cargo efetivo. Entretanto, ressalta que, conforme comprovado no processo, especialmente na prova oral produzida com o testemunho de colegas de trabalho, que afirmaram, em juízo, que ela não atuava como chefe ou gerente de agência, ficou evidenciado apenas o exercício de atribuições meramente técnicas, destituída questão da confiança.
Nesse contexto, Henrique Lima pontua que a sentença não poderia ser outra, que não favorável a sua cliente.