A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-24), com sede em Campo Grande (MS), negou por unanimidade, em 7 de agosto de 2024, recurso de do Banco Bradesco S.A., mantendo decisão da 7ª Vara do Trabalho local que condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 110 mil referentes a horas extras adicionais além da sexta hora e seus respectivos reflexos a um ex-colaborador, que não exercia cargo de confiança.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que seu cliente, E.P.S., atuou por cerca de 17 anos no Bradesco, entre 2005 e 2022. No período, exerceu diversas funções.
Explica que, durante o período imprescrito, ele trabalhou em jornada formal de oito horas, efetivamente desempenhar atividades pertinentes aos cargos que esteve enquadrado. Frisa que a duração do trabalho era rigorosamente controlada, inclusive por meio de sistemas remotos de entrada e saída e via telefone celular.
O advogado contextualiza que, a despeito do pomposo nome de “gerente”, seu cliente não exercia função de “chefia” ou tarefas que configurassem cargo de confiança, realizando serviços exclusivamente burocráticos e eminentemente operacionais.
“Por esta razão, o juiz concluiu mediante apresentação de provas, entre elas, o testemunho de colegas de trabalho, que meu cliente deve ser enquadrado judicialmente na regra geral do caput do art. 224 da CLT, fazendo jus ao recebimento das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal (sétima e oitava horas), observando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento)”, encerrou Henrique Lima.