A equiparação de função é um importante assunto na legislação trabalhista, garantindo que trabalhadores que exerçam a mesma função em uma empresa tenham direito ao mesmo salário.
É por conta dessa questão que as empresas também enfrentam ações judiciais trabalhistas, tendo em vista que muitas empresas não cumprem com a regra.
Por conta disso, a legislação visa equilibrar o ambiente de trabalho tornando-o mais justo e igualitário, evitando as discrepâncias entre trabalhadores que executam uma mesma atividade.
Sabendo que existem muitas dúvidas sobre o assunto, neste artigo você vai conferir as principais informações sobre a equiparação de função em vistas a equiparação salarial.
Quais os requisitos da equiparação salarial?
De acordo com o previsto no artigo 461 da CLT, para que a equiparação salarial seja solicitada, é preciso cumprir alguns requisitos, são eles:
- Funções de caráter idêntico – ao passar por um processo de equiparação salarial, é preciso fazer uma comparação entre paradigma (profissional em que a ação é baseada) e o equiparado (profissional que solicita a equiparação). Esses funcionários precisam exercer a mesma função, destacando aqui que cargos diferentes não são um impeditivo para esse requisito;
- Trabalho de igual valor – Esse requisito é importante, afinal, ambos os profissionais devem exercer um trabalho de igual valor. Ou seja, serviços executados com a mesma qualidade técnica e nível de produtividade;
- Mesmo empregador – O empregador precisa ser o mesmo para ambos os profissionais, tanto o paradigma quanto o equiparado. Logo, não há como equiparar com um funcionário de empresa terceirizada;
- Mesmo estabelecimento – Ambos os profissionais devem trabalhar no mesmo estabelecimento.
- Diferença de tempo de serviço – Sobre a diferença de tempo de serviço, há duas questões que precisam ser observadas. A diferença entre os profissionais não pode ser superior a 4 anos de empresa. Sobre o tempo de função de cada funcionário, o paradigma não pode estar executando as ditas atividades por um período maior que 2 anos;
- Plano de carreira da empresa – Se a empresa possuir uma regulamentação própria, as condições para a equiparação salarial são consideradas conforme essa regulamentação de plano de carreira;
- Paradigmas contemporâneos – Os funcionários comparados precisam necessariamente ser contemporâneos, não pode ser com um profissional que não atua mais.
- Discriminação – São casos de diferença salarial por conta de discriminação de sexo, nacionalidade, idade e agora também etnia.
Exemplo prático em que não é possível equiparação de função
O Tribunal Regional do Trabalho, em aplicação do artigo 818 da CLT e a Súmula 6, item VIII, do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia obter equiparação de função.
De acordo com o relator do processo, a trabalhadora deixou de comprovar a identidade de funções com o posto de trabalho paradigma por seu direito.
A trabalhadora pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da equiparação salarial em relação a um posto de trabalho superior. Ela atuava como repositora de mercadoria e esperava ser reconhecida como promotora de vendas de uma multinacional. O pedido foi negado e ela recorreu ao tribunal.
Em recurso, a defesa ponderou ser ônus da empresa demonstrar a ocorrência dos paradigmas e das análises de requisitos para a promoção para o cargo. Ressaltou também, que o conjunto de provas testemunhais confirma a identidade de funções entre o repositor e o promotor, que atendem o mesmo porte de estabelecimento, a mesma quantidade de produtos e exposição de mercadorias.
Todavia, o relator, ao examinar o recurso, observou que a funcionária declarou que suas atividades basicamente eram a reposição de mercadorias em gôndolas. Além disso, salientou que as provas testemunhais distinguiram as atividades realizadas por um promotor de vendas e um repositor.
O relator salientou, também, que uma testemunha disse que para a promoção da função de repositor para promotor havia uma avaliação anual realizada pela multinacional.
Desse modo, a análise dos depoimentos não deixa dúvidas de que a empregada exercia a função de repositora, o que afasta a pretensão de equiparação salarial com os paradigmas promotores.
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