Empresa de ônibus de Campo Grande (MS) vai indenizar ex-motorista em quase R$ 590 mil

A 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) condenou uma empresa de ônibus local, em 19 de julho de 2024, ao pagamento de indenização de R$589.475,63 a um ex-motorista que foi acometido por uma série de doenças ortopédicas agravadas em decorrência da sua atividade profissional e demitido, de forma discriminatória, durante o período de estabilidade.


Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, analisou que a sentença favorável ao seu cliente, P.A.B., atenua os prejuízos físicos, emocionais e financeiros sofridos por ele.


Acerca do valor arbitrado na condenação, esclarece que R$ 20 mil foram referentes ao dano moral ligado as doenças desenvolvidas.


“Meu cliente teve o diagnóstico de dorsalgia, dor lombar baixa e outros transtornos de discos intervertebrais, lumbago com ciática, outras espondiloses com mielopatia, lesões de ombro e sinovite e tenossinovite, as quais foram agravadas pela função de motorista”, informou.


Continuou que ele está realizando tratamento médico há anos, sem perspectiva de melhora e com limitação para as atividades laborais desenvolvidas habitualmente. “Por isso, meu cliente foi encaminhado o processo de reabilitação profissional, pelo INSS, ficando disponível para atividades de assistente administrativo”, completou.


O advogado explica ainda que a redução da capacidade laborativa do empregado gera direito à percepção de pensionamento ou de determinado valor em parcela única, conforme os artigos 949 e 950 do Código Civil. Neste caso, o valor foi de R$ 466.027,06. A soma utilizou valor mensal de R$2.816,91 multiplicado por 526,80 meses, considerando a idade do trabalhador (43) e que, segundo a tabela do IBGE, ele teria mais 43,9 anos de sobrevida.


Houve ainda cerca de R$ 89 mil, devidos a indenização do período estabilitário correspondente aos salários e demais verbas (gratificação natalina, 1/3 de férias, FGTS acrescido de 40%) desde a dispensa, em 21 de junho de 2023, até 5 de junho de 2024. Por fim, dano moral por conta da dispensa discriminatória, no valor de R$ 15 mil.


“Como pode ser visto, a dispensa foi arbitrária, uma vez que meu cliente estava manifestamente doente, restando a necessidade de indenizá-lo pelo abalo moral sofrido”, encerrou Henrique Lima.

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