Dispensa discriminatória – usuário de substâncias toxicológicas.

Casos como esses, devem ser analisados com bastante cautela, afinal, o funcionário que comparece ao serviço alcoolizado ou sob os efeitos de drogas pode ser dispensado por justa causa, de acordo com o artigo 482, f, da CLT.

Por outro lado, se o funcionário for dependente químico de álcool ou drogas, a dependência pode ser considerada como uma doença e sua dispensa poderá ser discriminatória. 

Nota-se que nesses casos há uma linha bem tênue, sendo fundamental consultar um advogado sobre uma possível dispensa. Isto porque, caso seja dispensado um colaborador que sofre de dependência química e seja de conhecimento de todos a sua condição, causando estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa foi discriminatória.

Portanto, para validar uma dispensa desse tipo, a empresa terá que provar que a demissão ocorreu por motivo alheio à doença. 

Se por ventura, a empresa perceba que a dependência química do funcionário está em um grau que incapacite para o trabalho. A mesma deverá recomendá-lo a ser submetido à perícia do INSS.

Se constatada sua incapacidade, terá o contrato de trabalho suspenso e receberá auxílio, doença pelo INSS nesse período, além de ser submetido a um tratamento.

Fora esses apontamentos já esclarecidos, outras questões devem ser abordadas sobre o assunto. Por isso, elaboramos este artigo com mais detalhes sobre essa situação no ambiente de trabalho.

Acompanhe a seguir!

O que é dispensa discriminatória?

Basicamente, a demissão de um funcionário da empresa baseada em questões que não se relacionam com o seu desempenho profissional, mas sim em estigmas ou preconceitos, é discriminatória!

Ou seja, esse tipo de dispensa é motivado por questões que nada se relacionam com o desempenho profissional.

Um exemplo, imagine um funcionário com ótimas atribuições, pontual nos horários de entrada e saída de seu emprego, entretanto, é dependente químico, necessita de tratamento e por conta disso carrega um estigma social, contudo, é demitido do seu emprego.

Este pode ser um exemplo de dispensa discriminatória, por se tratar de uma demissão sem justa causa, apenas com base em estigmas ou preconceitos, ou seja, sem estabelecer qualquer relação com o desempenho do trabalhador.

Quais as consequências jurídicas da dispensa discriminatória?

Alguns efeitos imediatos de uma dispensa discriminatória são no próprio ambiente de trabalho. Isto porque, demissões injustificadas aumentam a desmotivação dos colaboradores, por notarem uma certa insegurança com a empresa para com a saúde e o bem-estar dos seus funcionários.

Portanto, além da questão emocional para o empregado demitido, vítima da dispensa discriminatória, e que já lida com todo o estigma social pelo qual foi demitido, esta forma de encerrar o contrato de trabalho pode criar um ambiente de trabalho instável.

Sobre as consequências jurídicas, devemos ressaltar que é previsto na Constituição Federal os princípios da isonomia e não-discriminação, além da previsão legal na Lei nº 9.029/1995.

Tal dispositivo legal busca trazer a possibilidade de multa administrativa no importe de 10x até 50x o salário do funcionário demitido de forma discriminatória, sem contar da proibição de obter empréstimos ou financiamentos em instituições financeiras.

Lembrando que essas são multas administrativas, sendo possível ainda que o trabalhador demitido ingressar, por conta com uma reclamação na justiça do trabalho.

Dito isso, em uma ação judicial trabalhista sobre demissão discriminatória, alguns possíveis pedidos previstos na legislação são:

  1. Reintegração com ressarcimento de todo o período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
  2. Percepção, em dobro, da remuneração no período de afastamento;
  3. A condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

Nota-se que um erro desses pode custar caro ao caixa da empresa que tiver esse tipo de conduta reconhecida no Judiciário.

Não podemos deixar de destacar que não será considerada dispensa discriminatória se o empregador ou responsável pela demissão não souber da condição do seu colaborador.

E se o trabalhador se sentir desconfortável para ser reintegrado ao trabalho?

Caso não seja do interesse deste ou não, seja possível sua reintegração, o trabalhador terá sua demissão revertida para sem justa causa, mudando seus valores de verbas rescisórias da demissão.

Além disso, o valor da indenização por danos morais não tem valor pré-fixado, ou seja, ficará ao encargo do juiz determinar um valor que seja suficiente para reparar o dano emocional causado.

Por fim, resta claro que é discriminatória a dispensa de empregado dependente químico, inclusive é o entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.

O Henrique Lima Advogados possui uma equipe multidisciplinar dedicada de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes

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