Quais os direitos das vítimas em acidentes no transporte público?

A maior parte da população brasileira que vive nas grandes cidades se utiliza do transporte coletivo público, seja por ônibus, trens, metrôs, barcos, etc. Fato é que são milhões de pessoas circulando diariamente.

Como todo veículo automotor é passível de acidente de trânsito, é o que também acontece no transporte público, deixando vítimas e produzindo lesões dos mais variados tipos.

Dessa forma, com base no ordenamento jurídico brasileiro, serviço prestado pelo Estado ou por demais empresas mediante concessão, a responsabilidade pela reparação dos danos é objetiva, ou seja, independe de culpa ou de dolo (vontade de causar os danos), nos termos do artigo 734 do Código Civil. Porém, aos usuários do transporte público, há ainda o Código de Defesa do Consumidor que assegura tais direitos.

No mesmo ponto, o artigo 37 da nossa Constituição Federal estabelece que os órgãos públicos e demais empresas que prestem serviços públicos são responsáveis por qualquer dano causado aos seus usuários, independentemente de culpa. 

Logo, com base os dispositivos citados acima, as vítimas têm seus direitos garantidos, como por exemplo:

  • Indenização por danos materiais;
  • Indenização por danos morais;
  • Tratamento de saúde integral independente da extensão das lesões, com tratamento médico adequado, cirúrgico, reparatório e estético. Bem como, o fornecimento de medicamentos;
  • Indenização pela perda da capacidade motora ou de trabalho

A responsabilidade da empresa de ônibus

Conforme estabelece o artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado, como no caso das empresas de ônibus que realizam o transporte público, são responsáveis pelos danos que forem causados aos passageiros, independentemente de culpa dos seus condutores ou demais funcionários.  

A responsabilidade do Estado

A responsabilidade do Estado nos casos de acidente de trânsito causado aos usuários de transporte público é objetiva. Ou seja, nos termos do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, as vítimas deverão ser indenizadas por qualquer dano sofrido no transporte público.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse ponto, o Estado pode cobrar tais prejuízos, via ação regressiva, do agente causador do acidente de trânsito, desde que comprove a culpa ou dolo (vontade) que resultaram no dano a terceiros.    

Reparação de danos causados às vítimas

Conforme visto, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (Estado) ou de direito privado (Empresa de transporte) é objetiva. Com isso há o dever de reparar os danos causados aos usuários do transporte público, independente das lesões sofridas.

Tais indenizações deverão ser pagas às vítimas, tanto aquelas de natureza material como as morais.

Para tais situações, além dos dispositivos acima citados, também é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas demandas judiciais sobre o tema.

A Lima & Pegolo Advogados possui uma equipe multidisciplinar dedicada de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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