Desconsideração do cargo de confiança – art. 62

As condições para serem considerados cargos de confiança bancários estão bem claros e descritos no artigo 224, §2º e no artigo 62, ambos da CLT. Mesmo assim, muitos bancos costumam denominar a maioria dos cargos existentes como “gerente”.

Diante deste cenário, as instituições bancárias atribuem de forma errada a função de confiança para muitos de seus funcionários.

Não basta apenas título de gerente ou supervisor para caracterizar o cargo de confiança bancário. É fundamental a verdadeira liberdade para tomadas de decisão em seu setor e autonomia de jornada.

Sem contar o gerenciamento de subordinados, com poderes efetivos de mando sobre eles.

Por ser um tema de grande relevância e complexidade, elaboramos este artigo com maiores esclarecimentos sobre esse assunto.

Continue a leitura e saiba mais sobre esse importante tema jurídico!

Bancários em função de gerência

O cargo de confiança bancário deve coordenar e fiscalizar outros funcionários e tem autonomia para proibir operações e de sua própria jornada.

No entanto, existem bancários que atuam como gerentes, mas não têm subordinados nem exercem fiscalização, mando ou gestão. Esses colaboradores são de forma errada enquadrados pelos bancos em cargos de confiança.

A regra legal para o enquadramento do gerente geral da agência

Em decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ficou estabelecido que recebimento de gratificação de função apenas, não caracteriza o cargo de confiança bancário. Isto porque, é fundamental existirem outros elementos objetivos e subjetivos.

Dito isso, os Tribunais, por sua vez, decidiram que a regra do enquadramento no art. 62, II, da CLT, do bancário exercente de cargo de direção, quando é a autoridade máxima na agência ou região, não poderá prevalecer na hipótese de haver prova de controle de frequência ou pagamento espontâneo de horas extras.

Ou seja, é pacificado nos tribunais a possibilidade de enquadramento do gerente geral de agência bancária no disposto no art. 62, II, da CLT. Contudo, os aspectos decisivos para tal enquadramento são que o gerente geral não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada. Portanto, não pode ser controlada pelo banco empregador.

Quando o gerente geral poderá ter seu cargo desconsiderado?

Em caso do funcionário que desempenha cargo de confiança não for a autoridade máxima na sua agência ou região, é de seu direito o pagamento de horas extras.

Por exemplo, bancários que possuem a função de “Gerente de Projetos”, ou de “Gerente de Risco”, cargos que não estão inseridos no item II do artigo 62 da CLT, por ausência de plenos poderes de gestão e mando.

Sendo nesses casos, os funcionários se subordinam a um gerente executivo, a quem se reporta em razão de eventuais atrasos ou saídas antecipadas.

Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um banco ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a 8ª hora diária de um bancário que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, contudo, ainda assim era subordinado ao gerente geral de sua agência.

O Henrique Lima Advogados possui uma equipe multidisciplinar dedicada de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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