Na administração pública, em geral, é a Lei n. 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, isto é, os servidores públicos federais, dentre eles, o processo administrativo disciplinar (PAD). Em alguns casos, porém, as regras que estão disciplinadas na Lei também se aplicam aos servidores estaduais e municipais.
O servidor público que pratica infrações funcionais no desempenho de cargo ou função pública, por ação ou omissão (art. 124), no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com elas (art. 148), pode sofrer processo disciplinar e sofrer penalidade.
Os deveres e proibições ao servidor publico estão previstos nos artigos 116, 117 e 132, da Lei n. 8.112/90.
Quais são os deveres dos servidores públicos?
Como exemplo, são deveres do servidor: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza; levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; guardar sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas; representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Assim, caso descumpra com os deveres funcionais que estão dispostos no artigo 115, é possível que o servidor público sofra um processo disciplinar para apurar sua conduta.
Quais condutas são proibidas aos servidores públicos?
Além dos deveres funcionais, os servidores públicos também estão proibidos, por força do art. 117, das exercerem as seguintes condutas: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
No mais, para as seguintes proibições listadas a seguir, a penalidade pode resultar em demissão do servidor público, conforme: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; praticar usura sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
A lista é extensa, mas é preciso estar atento para os deveres e obrigações inerentes aos servidores públicos, pois o descumprimento destas pode resultar na abertura de um processo administrativo disciplinar que, na penalidade mais gravosa, pode resultar em demissão.
Quais condutas, então, podem causar demissão?
A demissão do servidor público, aliás, segundo o artigo 132, será aplicada nos seguintes cargos: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Portanto, é preciso entender quais são os deveres e obrigações, além das proibições, dos servidores públicos para que não seja investigado em um processo administrativo disciplinar (PAD).
Lembrando que a Lei n. 8.112/90 dispõe sobre os servidores públicos federais, em regra, mas em alguns casos também é aplicada aos servidores estaduais e municipais.
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