A 3ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso do Estado de São Paulo, por meio da Fazenda Pública, e da São Paulo Previdência (SPPREV), em 5 de maio de 2022, e manteve sentença, em 1ª instância, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, que determinou a isenção dos recolhimentos do imposto de renda um servidor público estadual aposentado, acometido de um câncer maligno na parte central do intestino grosso.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, enfatizou que os valores debitados indevidamente do seu cliente, L.F., serão restituídos com a devida correção monetária.
Comenta que, no recurso, o Estado e a SPPREV alegaram que a isenção de referido tributo, por conta de moléstia grave, está condicionada ao parecer de medicina especializada, a ser requerida pelo seu cliente. Por isso, entenderam que ele deveria se submeter a nova perícia médica, motivo pelo qual pediram a alteração da decisão em 1ª instância.
“Os atestados e declarações médicas acostadas aos autos do processo foram emitidos por profissionais médicos especialistas, do Hospital Regional de São José dos Campos, idôneos e que vêm acompanhando as condições de saúde do meu cliente desde o seu diagnóstico, sendo, portanto, suficientemente para atestar a doença que o aflige”, explicou.
Segundo o advogado, seu cliente tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme dispõe o artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. Essa lei lista uma série de enfermidades que garantem o não recolhimento deste tributo. Entre outras doenças, estão elencadas, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer maligno, cegueira, cardiopatia grave e doença de Parkinson.