A 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) rejeitaram recurso da Administração Pública Estadual, em 30 de junho de 2022, mantendo decisão, em 1ª instância, que condenou o estado a realizar os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a uma professora da cidade de Aquidauana, que foi contratada como temporária, sem concurso público, mas teve seu contrato de trabalho renovado sucessivamente.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que os servidores temporários são aqueles contratados para atendimento, em caráter excepcional, de necessidades não permanentes do Poder Público.
“Tais servidores se submetem ao regime de estatuto, tanto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a lei que regulamenta o artigo. 37, IX, da Constituição Federal (CF), não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse sentido, o exercício de função como servidor temporário é regulamentado pelo regime estatutário, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista, entre elas, férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”, contextualiza.
Contudo, diz que, no caso da sua cliente, D.C.B., as contratações sucessivas por anos desvirtuaram o caráter temporário e excepcional desse tipo de contratação. Como não houve justificativa para tais situações, os contratos firmados com ela foram anulados, fazendo valer a ela os direitos comuns a um trabalhador. De acordo com Henrique Lima, por isso, os juízes da 1ª e 2ª instâncias deram ganho de causa a eles.