Dano Moral por retenção de CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento fundamental para o trabalhador e que demonstra todo histórico da vida profissional, avalizando o acesso aos direitos trabalhistas, além de ser um importante documento para fins previdenciários.

Sabendo da importância da CTPS, surge o questionamento: a retenção indevida pela empresa poderá resultar em dano moral?

O que diz a Lei?

Inicialmente, é preciso lembrar que na redação do artigo 29 da CLT, está estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o empregador efetue as anotações na CTPS do trabalhador. Ao mesmo tempo, no parágrafo 8º do mesmo artigo determina que o trabalhador deverá ter acesso às anotações de sua carteira de trabalho em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da sua anotação.

A empresa segurar a Carteira de Trabalho resulta em dano moral?

De forma direta e clara, a resposta é sim, até porque, esse tema já é pacífico em nossos Tribunais, onde afirmam que a retenção indevida da CTPS pode acarretar em dano moral, contudo, a grande discussão está no fato da retenção indevida, por si só, valeria o dano moral ou se seria necessário o empregado provar os danos suportados pela retenção ilegal da CTPS.

Neste momento, surge a necessidade de entender o dano moral presumido e necessidade de comprovação do dano efetivo

Frente a isso, a corrente que adota a posição de que a condenação ao dano moral no caso de retenção indevida da CTPS necessita de comprovação do dano suportado pelo trabalhador, o argumento utilizado é que a simples retenção não gera qualquer dano, mas sim um mero aborrecimento, não afetando os direitos de personalidade do trabalhador.

Sendo assim, o mesmo deve demonstrar ao juízo, que por ter sido privado de sua carteira de trabalho teve grandes prejuízos, como a impossibilidade de uma nova contratação em razão da ausência da carteira de trabalho.

Por outro lado, a outra corrente entende que o dano moral em razão da retenção indevida da CTPS é presumível, ou seja, não há necessidade de prová-lo. 

O entendimento é de que a conduta ilícita do empregador é suficiente para caracterizar o dano moral, independente da prova efetiva do dano, portanto, o dano moral é presumido e caso empregador não realize a devolução da carteira de trabalho do trabalhador dentro do período determinado para anotação, será responsabilizado por danos morais.

As decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem seguido esta segunda linha, ainda que não tenha firmado nenhuma orientação jurisprudencial ou súmula sobre o tema. 

O Tribunal tem entendido que a retenção da Carteira de Trabalho pelo empregador por tempo superior ao estipulado em lei já seria suficiente para caracterizar o dano moral.

A carteira de trabalho digital

Um ponto que pode mudar toda essa questão é a inovação da carteira de trabalho digital, que a partir de setembro de 2019 passou a substituir o documento físico. Com isso, no momento da contratação não será preciso a apresentação da carteira de trabalho física, bastando informar o CPF com objetivo de verificar as informações e contratação.

Além disso, de acordo com uma portaria do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a carteira de trabalho digital será preferencialmente utilizada. Lembrando que todos os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas terão sua carteira de trabalho digital emitida automaticamente.

Dito isso, nota-se que com a substituição da carteira de trabalho física pela digital, o trabalhador não seria mais prejudicado com a retenção da CTPS, afinal, a via física deixou de ser elemento essencial para a contratação.

Desse modo, em um futuro próximo, tal discussão chegará ao fim, todavia, outras questões ainda podem permanecer como a falta de anotação na carteira de trabalho e que também pode gerar dano moral.

O Dr. Henrique Lima possui uma equipe multidisciplinar dedicada de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

Ainda ficou com alguma dúvida? Fale conosco, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.

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