Este é um tema pouco abordado e muito menos conhecido pelos trabalhadores. Todos sabem que na relação entre empregado e empregador há dois pilares essenciais: a prestação do serviço pelo empregado e o pagamento.  

É uma obrigação legal que as partes cumpram seus papéis na relação contratual de forma justa e honesta com respeito e lealdade, sob pena do rompimento do contrato, além das penalidades legais previstas na CLT.

O que seria Ócio Forçado?

O ócio forçado é uma prática do empregador que pode configurar uma forma de ataque à dignidade do empregado, podendo ser punido com sanções e indenização por dano moral à vítima, além de uma rescisão indireta do contrato de trabalho.

Como o Ócio Forçado se caracteriza?

O Ócio Forçado se caracteriza quando o empregador retira as atividades laborais do empregado, deixando-o sem as tarefas para as quais está designado, causando danos a sua autoestima, ferindo a sua dignidade e isolando o mesmo de seus colegas, resultando em uma humilhação diante de seus colegas e de toda equipe da empresa.

Em outras palavras, podemos dizer que o ócio forçado é uma espécie de assédio moral provocado pelo superior do trabalhador. Geralmente, essa prática tem como objetivo forçar o trabalhador a pedir demissão e assim não ter direito às verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa.

Como o ócio forçado tem sido visto nos tribunais?

As decisões dos tribunais sobre o tema se repetem no cenário judicial, e nelas são analisadas o objetivo da contratação do trabalhador, suas atividades habituais e a conduta do empregador, onde em muitos casos vai aos poucos retirando do empregado suas atividades habituais e relacionadas a sua função. Em alguns casos a justificativa da empresa para a retirada das atividades, é que o funcionário não está se adequando ao trabalho em equipe, ou não cumpre as metas impostas.

Um exemplo foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região, que condenou a Companhia Brasileira de Energia Renovável a indenizar um ex empregado, vítima do ócio forçado, por conta do fiscal do canavial onde ele trabalhava, por quase 15 dias impediu o canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. 

Outro caso ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, onde manteve a sentença que condena o Bradesco a pagar a indenização de R$ 500 mil, por entender a atitude grave e nociva ao profissional, submetido a situação vexatória e humilhante pelo longo período de inatividade e constrangimento em relação aos demais colegas. Sobre o valor da indenização, o tribunal entendeu que era compatível com a extensão do dano. No entanto, em recurso ao TST, o Bradesco alegou que o valor era “excessivamente exorbitante”, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Obviamente que este valor não pode ser levado como parâmetro, em outro caso, a Justiça do Trabalho condenou uma escola de ensino a profissionais do trânsito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a ex-empregada que foi submetida a “ócio forçado”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, por conta de diversos aspectos e com o magistrado destacando que “deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar ao ofensor…”. 

O Dr. Henrique Lima Advogado possui uma equipe multidisciplinar dedicada de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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