A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e decidiu manter, por unanimidade, em 15 de agosto de 2022, sentença que determina a concessão de benefício assistencial social a uma criança autista nível 1. Na sentença, ficou determinado que os valores deverão ser pagos de forma retroativa, a contar de 9 de novembro de 2017, data em que a concessão do benefício foi solicitada administrativamente.
“O benefício de assistência social é devido, por força de lei, ao deficiente e também ao idoso (a partir de 65 anos) que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família”, explica Henrique de Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, que defendeu a criança (A.G.U.) e seus pais.
Agrega que, segundo comprovado em laudo médico pericial, seu cliente foi diagnosticado com transtorno de espectro autista, condição com a qual nasceu e que foi percebida aos dois anos de idade. “A médica atestou que há comprometimento global de desenvolvimento neuropsicomotor e a criança não tem prognóstico de vida adulta independente”, enfatizou.
No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê -la mantida por sua família, comenta, que a criança reside com seu pai, A.U., de 41 anos, e com sua mãe, L.A.G.G., de 35 anos. “Comprovamos que a renda mensal familiar é proveniente do trabalho do pai como autônomo, que ganha cerca de R$ 700. A família mora no mesmo terreno do avô paterno, inclusive em casa cedida por ele e conta com sua ajuda financeira para o pagamento de água e energia”, detalha Henrique Lima.
Pontua que o INSS discutiu o critério de aferição da miserabilidade. Na alegação, argumentou, entre outros, que o fato da mãe ter contribuído para a Previdência, em algumas competências no ano de 2019, afastaria a condição de miserabilidade. Contudo, explica o advogado, que o juiz do caso, analisou tratam de contribuições feitas na qualidade de segurado facultativo, “dona de casa”. Ou seja, esclarece, não é possível deduzir, da mera existência de contribuições, a aferição de renda pela mãe. Por essa e outras razões, frisa, a irresignação do INSS não prosperou.
“Assim, demonstramos que a parte autora é deficiente e que a renda per capita familiar é inferior a 1⁄4 do salário mínimo, não possuindo meios de ter sua manutenção provida pela própria família, condição que justifica o benefício. O benefício assistencial, neste caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência do autor do processo (a criança), na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente a moléstia da qual padece”, finaliza Henrique Lima.