A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), com sede em Curitiba, acatou por unanimidade recurso de um carteiro e corrigiu sentença da Vara do Trabalho de Cianorte (PR), condenando os Correios, em 24 de maio de 2022, ao pagamento de indenização de R$ 18 mil em decorrência de uma doença ocupacional desenvolvida em um dos seus cotovelos. O montante engloba ainda pagamento de danos morais por conta dos transtornos gerados pelo caso em sua vida pessoal.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que o seu cliente, F.Z.V., comprovou que no período do vínculo empregatício, entre 4 de novembro de 2011 até maio de 2022, foi diagnosticado com doenças nos membros superiores. Contudo, a empresa insistiu que as enfermidades apresentadas são de origem degenerativa e não em decorrência do trabalho. Argumentou que o perito não vistoriou o local de trabalho, prejudicando assim uma análise mais aprofundada das causas da enfermidade.
“Apesar dos Correios se defenderem que não contribuiu para o agravamento da saúde do meu cliente, o próprio médico da empresa apontou no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a exigência de posturas incômodas ou pouco confortáveis por longos períodos, circunstância que representa risco ergonômico. No ASO consta ainda a existência de riscos na atividade de carteiro motorizado, porque há esforço físico do sistema musculoesquelético. Por fim, em perícia, ficou comprovada a causa indireta (50%) da doença no cotovelo – epicondilite lateral direita”, disse.
Completando que a defesa dos Correios de que o perito não vistoriou o local de trabalho é desconexa, e assim o juiz a entendeu, uma vez que as atribuições do carteiro eram externas. “Deste modo, o juiz equiparou a doença a um acidente de trabalho”, frisou.
O advogado explica que a indenização corresponde à soma de 50% da remuneração do período de 24 de dezembro de 2019 a 16 de fevereiro de 2020, período em que o trabalhador esteve afastado do trabalho, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
“Os danos morais derivados de doença ocupacional considera que os exames médicos e outros procedimentos do processo acarretaram transtornos a vida pessoal do meu cliente, elementos estranhos ao contrato de trabalho, que presume o pagamento em troca de força de trabalho (como carteiro), mas jamais pressupõe abrir mão da saúde física e mental”, esclareceu.