Um tema que muitas vezes passa despercebido pelas empresas, mas que em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ficou decidido pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Por meio do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou inconstitucional a cobrança do INSS patronal sobre o salário maternidade.
A contribuição previdenciária
A contribuição previdenciária possui natureza jurídica de tributo. Desse modo, torna-se uma obrigação fiscal que deve ser adimplida pelas empresas.
Para o empregador, a Constituição Federal demarca a competência tributária da União sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, à pessoa física que lhe preste serviço.
Particularidades do salário maternidade
O salário maternidade é um benefício pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, por um período de afastamento de suas atividades, sendo pago por 120 dias.
Lembrando que tal benefício também pode ser devido ao adotante do sexo masculino, nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção.
Acontece que, o salário maternidade se considera como um benefício previdenciário, não se enquadrando ao conceito de “folha de salários e demais rendimentos trabalho“, conforme mencionamos acima.
Quem paga o benefício?
Normalmente, o pagamento é realizado pelo INSS. Entretanto, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pela empresa, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
Nesse ponto surge a cobrança indevida do tributo, afinal, como o pagamento do benefício é feito diretamente pela empresa, esses valores transitórios que não tinham características de rendimentos ou salários oriundos do trabalho, continuava-se realizando os descontos das contribuições previdenciárias e o ônus financeiro do salário maternidade é da Previdência Social.
A DECISÃO DO STF
A tese firmada para afastar a tributação sobre o salário maternidade, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, e da parte final da alínea ‘a’, do § 9º, da Lei 8.212/91, da seguinte forma:
- Inconstitucionalidade formal – Por não se entender como contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário maternidade não se enquadra ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho;
- Inconstitucionalidade material: A norma, ao impor tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe, pode criar obstáculo à contratação de mulheres. Sendo tal discriminação sem amparo algum na Constituição, onde ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, além da proteção à maternidade e a família.
Restituição das contribuições pagas, é possível recuperar o que foi pago a mais?
Certamente! O sistema do eSocial foi ajustado, de modo que os cálculos efetuados pelo sistema sigam as novas diretrizes.
Ainda assim, as empresas que recolheram esses tributos a mais nos últimos anos, possuem a oportunidade de recuperar os valores pagos através da restituição.
Nessas situações, a restituição poderá ser requerida perante a Receita Federal. O requerimento pode ser realizado online, por meio da PER/DCOMP, ou presencialmente, por meio da apresentação do Pedido de Restituição de Retenção Relativa à Contribuição Previdenciária.
Em caso de negativa, a alternativa é ingressar com uma ação judicial.
O Henrique Lima Advogados possui uma equipe multidisciplinar dedicada de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.
Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.