Uma sentença da 6ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia reconheceu a falha na prestação de serviço de uma seguradora após um cliente ficar mais de 100 dias sem o próprio veículo, mesmo após abertura regular de sinistro. A decisão condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.566,74 por gastos com transporte alternativo, R$ 3.650,00 referentes ao conserto de um terceiro envolvido no acidente, além de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
O consumidor havia colidido com uma caminhonete que realizava manobra de ré. A seguradora, embora comunicada do sinistro, se recusou a pagar pelos danos causados ao terceiro e atrasou o reparo do veículo do próprio segurado. Segundo o juiz, a negativa de cobertura e o tempo excessivo de espera violaram os deveres de boa-fé, transparência e eficiência contratual.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, avalia que o caso traz um importante alerta sobre cláusulas contratuais abusivas. “O Judiciário tem reforçado que a seguradora não pode se eximir de obrigações básicas sob a justificativa de interpretação unilateral da culpa. A cláusula de cobertura contra terceiros é clara, e quando o segurado assume a responsabilidade e ainda assim é penalizado, há evidente abuso.”
Questionado sobre o que mais chamou atenção na decisão, Lima destacou: “Foi essencial o reconhecimento da vulnerabilidade técnica do consumidor e a inversão do ônus da prova. Isso demonstra a importância de documentar cada etapa da relação com a seguradora, especialmente quando há negativa injustificada.”
Ele ainda comentou: “Casos como esse são recorrentes, mas muitos consumidores acabam desistindo diante da complexidade jurídica envolvida. Essa sentença mostra que vale a pena lutar — e que o sistema de proteção ao consumidor está funcionando.”
A decisão ainda fixou honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação. A seguradora poderá recorrer.