Como prorrogar a condição de segurado do INSS?

A legislação previdenciária prevê que todo aquele que exerce uma atividade remunerada é segurado obrigatório do regime geral de previdência social e, portanto, deve contribuir financeiramente para este sistema. Essas contribuições se traduzem em uma das fontes de custeio dos benefícios previdenciários, os quais são administrados e pagos pelo INSS.

Dessa forma, todo trabalhador que contribua regularmente ao INSS possui a qualidade de segurado, ou seja, estará amparado por esse órgão caso sofra algum acidente ou adquira um problema de saúde que lhe incapacite para o trabalho, sendo necessário o seu afastamento das atividades profissionais que exerce, momento em que passa a ter direito ao recebimento de um benefício previdenciário durante o período em que sua incapacidade laboral persistir, como forma de substituir sua remuneração pelo período em que estiver se recuperando.

Na maioria das vezes, os trabalhadores solicitam o benefício previdenciário quando ainda possuem vínculo ativo de trabalho, de modo que ainda estão com as contribuições em dia perante o INSS. No entanto, há casos de trabalhadores que já estão há alguns meses sem recolher as contribuições necessárias ao INSS, mas será que perderam imediatamente a condição de segurado?

A qualidade de segurado pode ser mantida por um período mesmo após a cessação das contribuições, justamente com o intuito de salvaguardar aqueles que adoeceram ou se acidentaram em momento posterior ao último recolhimento ao INSS. Essa situação é denominada de “período de graça”, onde podem usufruir das benesses previdenciárias.

Então, como posso prorrogar a minha condição de segurado?

Inicialmente, necessário esclarecer que se você estiver recebendo algum benefício previdenciário, fique tranquilo, você tem sua qualidade de segurado preservada, isso porque a lei previdenciária estabelece que mantém a qualidade de segurado todo aquele que estiver em gozo de benefício. Vale ressaltar que se você recebe o benefício de auxílio-acidente ou o seguro desemprego também estará enquadrado nesta situação.

Outrossim, é possível prorrogar por 12 (doze) meses essa condição após a cessação do benefício que estava desfrutando ou após a última contribuição efetuada ao INSS. Ainda, há a possibilidade de se estender por mais 12 (doze) meses caso o segurado já tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas ou intercaladas, mas sem que tenha perdido, nesse interregno, a qualidade de segurado.

Não obstante, imperioso ressaltar que existe a possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses, além das listadas acima, a qualidade de segurado nos casos em que o segurado esteja desempregado.

Sucede que, a Lei 8.213/91, em seu artigo 15, parágrafo segundo estabelece que: “Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

Salienta-se que, a necessidade de comprovação de situação de desemprego, no momento do requerimento de algum benefício previdenciário, ocorre pelo fato de que os sistemas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social não são interligados, de modo que não é feita de forma automática a contabilização deste período para efeitos de prorrogação da qualidade de segurado.

Todavia, realça-se que a lei não condiciona o direito à citada prorrogação somente nos casos em que o segurado tenha recebido o seguro desemprego, ao contrário, ela simplesmente diz que é preciso comprovar a condição de desempregado.

Com isso, o judiciário brasileiro tem aceitado outras formas de comprovação desta situação, não sendo somente perante ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, pois a situação de desemprego pode ter surgido e não estar registrada neste órgão, bem como nos casos dos profissionais liberais/autônomos, aqueles que exercem atividade remunerada sem vínculo empregatício.

A exemplo, podemos citar um trabalhador que realiza pinturas em residências, este não é contratado por uma empresa, de modo que presta serviços de forma autônoma, sem qualquer vínculo empregatício. Este trabalhador é segurado do INSS, recolhe mensalmente suas contribuições, no entanto, em determinado momento deixa de verter contribuições, pois já não consegue mais trabalho na área.

Frisa-se, sendo um trabalhador autônomo não pode requerer o seguro desemprego, e também não possuirá qualquer registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Questiona-se: esse segurado desempregado terá direito à prorrogação por mais 12 meses da condição de segurado?

Sim, pois o trabalhador citado não pode ser prejudicado pelo fato de ser autônomo e ter recolhido anteriormente na condição de contribuinte individual, até porque esta classe de contribuintes também faz jus ao recebimento de benefícios previdenciários, pois são segurados obrigatórios.

Assim sendo, como comprovar a condição de desempregado nessa situação?

É simples, basta demonstrar que esteve em situação de desemprego, e isso pode ser feito das seguintes formas:

• E-mails enviados para empresas com o intuito em disputar vagas de emprego ofertadas;
• Currículos entregues de forma pessoal, colhendo a assinatura do responsável pela contratação, com a data de recebimento do documento pela a empresa;
• Registros em órgãos ou instituições que disponibilizem banco de vagas de trabalho, como o SINE, FUNSAT, FUNTRAB, entre outros;
• E-mails ou declarações que comprovem participação em entrevistas ou seleções para vagas de emprego;

Apesar do INSS, na maioria das vezes, não admitir tais espécies de provas, é totalmente possível na via judicial se empregar quaisquer meios de provas para demonstrar-se um direito, podendo ser realizada, até mesmo, audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar que o segurado realmente esteve desempregado e que faz jus a prorrogação desta condição.

Dessa maneira, é completamente possível que um segurado consiga estender seu período de graça apenas comprovando que esteve em situação desemprego involuntário, ou seja, não por conta própria, mas sim porque não obteve oportunidades no mercado de trabalho, apesar de ter procurado insistentemente.

A demonstração de desemprego involuntário pode ser utilizada não somente pelos profissionais autônomos que não possuam registro perante ao MTE, mas também a todo e qualquer segurado empregado que não tenha efetivamente recebido o seguro desemprego quando do término da relação de emprego e que, portanto, possua dificuldades em provar seu estado de desemprego.

Concluindo, as formas de prorrogação da qualidade de segurado ampliam o período em que o segurado estará amparado pelo INSS, podendo receber benefícios previdenciários mesmo após ter interrompido os recolhimentos à previdência, mas é preciso estar atento na contagem de seu período de graça, pois um dia vale muito nessa conta!

Portanto, caso tenha seu benefício previdenciário negado por falta de qualidade de segurado, não pense duas vezes: procure um advogado especialista em direito previdenciário, pois somente ele poderá lhe auxiliar na conquista de seu benefício.

Amanda Ortiz Pompeu Vaz.

Advogada atuante na Carteira Previdenciária do Escritório de Advocacia Lima, Pegolo e Brito. Especialista em Direito Previdenciário. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil.

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