Cliente do Itaú que foi incluído por erro como inadimplente nos serviços de proteção ao crédito vai receber R$ 10 mil por danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), com sede na capital Campo Grande, negou, por unanimidade, recurso ao Banco Itaú Consignado S.A. e alterou, em 10 de agosto de 2022, a indenização determinada em sentença proferida em 1ª instância, elevando de R$ 5 mil para R$ 10 mil, o valor a ser pago em danos morais a um cliente que teve seu nome incluído indevidamente como inadimplente nos serviços de proteção ao crédito.

De acordo com Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, seu cliente, A.A.D., teve seu nome inscrito irregularmente em órgão de proteção ao crédito por débito no valor de aproximadamente R$ 21 mil, referentes a um contrato de crédito consignado que foi refinanciado e cedido ao Itaú em 20 de abril de 2015.

“A partir de dezembro de 2018, ou seja, mais de três anos depois, por falha do banco, os descontos foram suspensos, mesmo existindo holerites anteriores constando descontos idênticos, de modo que a interrupção dos descontos não se justifica. E ainda, mesmo após a ciência do fato, não demonstrou que deixou de efetuar os descontos em folha de pagamento por ausência de margem consignável”, completa.

O advogado explica que o banco tentou argumentar não ter culpa. Contudo, pontua que sua falha teve como consequência a negativação da imagem do seu cliente e honra. Comenta ainda que a responsabilidade é do Itaú e a indenização é justa, considerando também que o dano causado adveio de seu desrespeito às normas de proteção dos direitos dos consumidores, que acabaram criando no autor um prejuízo que extrapola a esfera do mero aborrecimento.

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