Carteiro do Paraná que fraturou o tornozelo em trajeto para o trabalho vai receber benefício do INSS até se aposentar ou morrer

A Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba (PR) e Região Metropolitana julgou correto o pedido de um carteiro que sofreu uma fratura no tornozelo direito ao se acidentar no trajeto do serviço e determinou, em 28 de setembro de 2022, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença convertendo-o em auxílio-acidente, que vai ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do seu óbito. A sentença considerou que os valores devem ser quitados, com as devidas correções, a partir de 30 de dezembro de 2020, quando o primeiro benefício deixou de ser pago. Foi atribuída a causa o valor de R$ 63 mil.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha que a decisão em favor do seu cliente, J.R., estipulou o benefício de auxílio-acidente na razão de 50% do seu salário-de-benefício.

Informou que o carteiro sofreu acidente de trabalho em 24 de dezembro de 2019. Disse que, de acordo com a perícia médica, o carteiro teve fratura de calcâneo (osso que forma o calcanhar) direito, que foi tratada cirurgicamente. Evoluiu com exostose de calcâneo. “Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior direito, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de panturrilha, associada à deformidade do calcâneo. Tais alterações implicam em redução permanente de sua capacidade laborativa, presente desde a alta previdenciária em 29 de dezembro de 2020”, agregou.

Relatou que, ao ser citado, o INSS apresentou contestação, alegando em suma a inexistência
dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária, além das já
deferidas.

Contudo, frisa Henrique Lima, o juiz entendeu e especificou em sua decisão que o laudo apresenta ampla descrição do estado médico do seu cliente, com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados. “O juiz analisou que o mesmo responde, de forma clara e objetiva, todos os quesitos, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal e a incapacidade para o trabalho”, encerrou.

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