Carteira com LER vai receber auxílio acidentário durante a reabilitação profissional e depois caso não se aposente

A Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana (PROJUDI) determinou, em 25 de outubro de 2024, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício por incapacidade temporária acidentária a uma carteira, de 45 anos, diagnosticada com LER (Lesões por Esforço Repetitivo) e acometida por inflamações nos tendões.  

Sobre a sentença favorável à S.A.N., Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha que os pagamentos serão retroativos, a contar da cessão indevida em 26 de abril de 2023.

“Ficou estabelecida a permanência do auxílio – na proporção de 91% do salário do benefício – até o término do processo de reabilitação profissional. Considerando que a redução parcial é permanente, em seguida, caso ela não seja aposentada administrativamente, deverá gozar de auxílio-acidente referentes a 50%”, completou.

Conta que a trabalhadora foi admitida na empresa brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, em 2023, para exercer a função de carteira. Durante sua história profissional, devido ao excesso de peso e as atividades internas na empresa com a realização de atividades repetitivas, veio com decorrer dos anos a sofrer com algumas doenças ocupacionais.

“Nessa trajetória, ela percebeu benefícios previdenciários em algumas oportunidades, em que pese a cessação administrativa sua capacidade laboral está comprometida e reduzida”, destacou o advogado.

O INSS alegou que ela não preenchia os requisitos necessários para a concessão de qualquer benesse acidentária.

“A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”, ensina Henrique Lima.

Neste contexto, explica o perito do caso é médico ortopedista e traumatologista habilitado em ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna vertebral. Ou seja, detém conhecimentos especializados na área. O laudo por ele apresentado trouxe ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados por ela. “Ele respondeu de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho”, finalizou Henrique Lima.

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