A Vara do Trabalho de Rio Brilhante, município com cerca de 30 mil habitantes, situado ao sudoeste do Mato Grosso do Sul, distante a 161 quilômetros da capital Campo Grande, rejeitou, em 14 de novembro de 2022, os embargos de declaração do Banco Bradesco S/A, um pedido para que o juiz reveja sua decisão, mantendo sentença que condenou a instituição financeira a pagar em torno de R$ 345 mil a uma ex-colaboradora referentes a horas extras além da 6ª hora.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalhou que sua cliente, R.A.A.P.M., trabalhou jornada superior a seis horas diárias, embora não ocupasse qualquer cargo de confiança capaz de justificar isso, considerando que, por lei, mas precisamente o artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),a jornada diária para um bancário é de seis horas.
“Em nossa ação, pedimos e conseguimos que o banco fosse condenado ao pagamento das horas extras, inclusive com todos os reflexos – repouso semanal remunerado (RSR), feriados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, gratificação semestral, participação nos lucros e resultados, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%, etc”, enfatizou. Diz que o Bradesco argumentou, de forma resumida, que o magistrado foi omisso em algumas análises. Contudo, o mesmo respondeu que os vícios apontados inexistem, pois os parâmetros das horas extras foram definidos de forma clara, nos limites do pedido da parte autora, com base nas provas produzidas no processo e nas regras processuais vigentes.