Bradesco é condenado a pagar R$ 250 mil a bancária com LER/DORT que foi demitida durante o período de estabilidade

A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MT) condenou o Banco Bradesco S/A, em 31 de julho de 2022, a pagar indenização no valor de R$ 250 mil a uma bancária que desenvolveu doenças ortopédicas em decorrência do trabalho e foi demitida ilegalmente durante período em que gozava de estabilidade.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que sua cliente, C.M.G., foi reintegrada em 12 de maio de 2021, mediante ordem judicial.

Sobre a sentença favorável a ela, detalha abranger: indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho equiparado; indenização dos salários e direitos consequentes do período compreendido entre a demissão e a reintegração; plano de saúde vitalício; pensão mensal vitalícia em parcela única; indenização por danos morais decorrentes da dispensa arbitrária; horas extras e reflexos; e FGTS em 40%.

Acerca das questões de saúde, o advogado explica que em decorrência das atividades realizadas no banco, sua cliente desenvolveu as seguintes doenças: síndrome do manguito rotador dos ombros; epicondilite lateral e medial dos cotovelos; e tendinopatia dos flexores e extensores radial dos carpos.

Conta que o Bradesco se defendeu alegando que as doenças não mantêm relação com trabalho. Contudo, em perícia judicial, foi confirmada a conexão. Deste modo, a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho.

“O artigo 118 da Lei 8.213/1991 dispõe que o empregado acidentado goza de estabilidade de 12 meses a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. O perito apurou que a minha cliente esteve afastada por 45 dias, entre 16 de novembro de 2020 e 30 de dezembro de 2020, por conta de benefício previdenciário de um mês. Assim sendo, fica claro que ela tinha estabilidade até 30 de dezembro de 2021. Desde modo, é ilegal sua demissão sem justa causa em 1º de fevereiro de 2021”, comenta.

Henrique Lima encerra enfatizando que, neste cenário, é justa a indenização referente aos direitos trabalhistas, entre a demissão e o retorno ao trabalho. Diz que sua cliente

conseguiu ainda danos morais considerando que a doença a fez experimentar sofrimento moral e que foi demitida arbitrariamente do serviço. Quanto ao plano de saúde e pensão, visam reparar e subsidiar os tratamentos, que seguirão sendo realizados.

“O médico concluiu que a doença (LER/DORT) apresentou regressão parcial, estando atualmente minha cliente com restrição para atividades de cunho repetitivo e com esforço físico e monotonia com os ombros e membros superiores. A restrição é caráter permanente e com redução da capacidade para o trabalho fixada em 25%”, finalizou.

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