Bradesco é condenado a pagar R$ 25 mil de danos morais a ex-colaboradora, diagnosticada com LER/DORT, por não ter fornecido condições de trabalho ergonomicamente corretas

A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) condenou o Banco Bradesco S.A., em 8 de novembro de 2022, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a uma ex-funcionária, diagnosticada com doenças ortopédicas nos ombros e punhos. A sentença pune a instituição financeira pela não adoção de medidas de segurança que evitassem o surgimento das Lesões por Esforço Repetitivo (LER/DORT), na maior parte dos 35 anos de serviços prestados pela bancária.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que sua cliente, S.A.S.M., trabalhou no banco entre 28 de agosto de 1984 e 25 de março de 2020. Detalha que, do início até 2007, atuou como escriturária. De 2007 até o fim do vínculo, como gerente administrativa.

“Durante o vínculo empregatício, trabalhou em condições não ergonômicas, com realização de movimentos repetitivos e digitação excessiva, sem mobília adequada e sob constante pressão. Por conta disso, passou a sofrer com dores nos ombros, punhos, cotovelos e coluna, sendo diagnosticada com LER/DORT, estando atualmente em tratamento médico e medicamentoso contínuo”, frisa.

Completa que a não  adoção de medidas de prevenção a doenças ocupacionais, fere as disposições da Norma Regulamentadora nº17.

De acordo com o advogado, o Bradesco negou que sua cliente tivesse qualquer doença ocupacional. Defendeu que ela não foi, durante o vínculo, afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tampouco está incapacitada para o labor, não existindo qualquer impedimento para a rescisão contratual. Afirmou ainda que as doenças alegadas por ela têm múltiplas causas, não tendo relação com o trabalho na instituição financeira.

Henrique Lima pontuou que, em 1997, sua cliente começou a sentir dores nos membros superiores, sendo diagnosticada com tendinite. Contextualiza que ela informou os médicos nos exames periódicos da empresa sobre seu problema de saúde, não sendo necessário afastar-se do trabalho para tratamento médico. Nesse contexto, comenta que os funcionários não tinham ginástica laboral. Durante a jornada de trabalho de oito horas, sua cliente usava computador e mouse por cerca de seis horas. Como não havia intervalo para  tal no banco, fazia alongamento em casa, além de caminhada e pilates nos anos de 2016 a 2018, conforme recomendação médica.

“Além das testemunhas, colegas de trabalho, que confirmaram as condições para desempenho da função, o juiz analisou o laudo da perícia médica para decidir a nosso favor. Nele, foi confirmado o diagnóstico das patologias de ombros (tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal com ruptura parcial do tendão, artrose acromioclavicular), cotovelos (tendinopatia dos flexores e extensores, epicondilite medial e lateral) e punhos (tendinopatia do flexores e extensores radiais do carpo, síndrome do túnel do carpo)”, enfatizou.

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