Bancário que trabalhou por 34 anos no Bradesco vai receber indenização de R$ 130 mil por 7ª e 8ª horas diárias como extras, danos morais, materiais e doença ocupacional

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), com sede na capital Campo Grande (MS), por unanimidade, em 29 de novembro de 2022, negaram recurso do Banco Bradesco S.A. e aceitaram parcialmente recurso de um bancário, que foi colaborador desse banco por 34 anos, para ajustar sentença da 4ª Vara do Trabalho da cidade, que condenou a instituição financeira a pagar indenização de quase R$ 130 mil. A sentença abrange reparação por 7ª e 8ª horas diárias como extras, danos morais, materiais e doença ocupacional.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o foco principal da ação do seu cliente, O.A.M., foi descaracterizar o enquadramento dele como ocupante de cargo de confiança. Essa suposta condição era o argumento do banco para o não  pagamento das 7ª e 8ª horas extras como diárias, considerando que, por lei, a jornada regular de um bancário é de seis horas diárias.

“Para a caracterização do cargo de confiança, nos termos do artigo 224, , da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é necessária a satisfação concomitante de dois requisitos, quais sejam, o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e a efetiva fidúcia depositada no empregado. No caso do  meu cliente, ele preenchia o primeiro requisito, porém, o segundo não. Suas atribuições eram meramente técnicas, o que comprovamos, inclusive, como depoimento de colegas de trabalho”, comentou.

O advogado prossegue que, as principais ocupações do seu cliente, exigiam movimentos repetitivos, monótonos e com celeridade com movimentos dos membros superiores que estão intimamente relacionados com a causa de distúrbios ósteo-musculares, principalmente de punhos antebraço e cotovelos.

Em contrapartida, esclarece que eventuais medidas preventivas adotadas (orientação em mural e pelo sistema sobre ginástica laboral; entrega de cartilhas com recomendação para alongamento posição para o trabalho) não foram totalmente eficazes para coibir a eclosão das patologias identificadas nos ombros e cotovelos do seu cliente.

“Ele desenvolveu microlesões por trauma repetitivo no trabalho que evoluiu para o quadro inflamatório e formação tendinopatias e epicondilites. Conforme demonstrado em laudo médico do perito, ele está incapacitado parcialmente e definitivamente para a atividade. Caso ele continue a trabalhar, teria de fazer esforços adaptativos e compensatórios e manter o uso constante de medicamentos, além de acompanhamento médico”, enfatizou.

Henrique Lima encerra pontuando que, para definir o valor da sentença, os desembargadores consideraram os cartões pontos, no que diz respeito às horas extras, e pensão no percentual de 12,5% do último salário, na vertente pensionamento, calculando  o valor até a data em que o autor completaria 75 anos.

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