A 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) determinou, em 19 de agosto de 2022, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o auxílio-acidente a um auxiliar de logística que sofreu acidente de trânsito no trajeto casa-trabalho. Como consequência, ele teve fratura no punho direito, ficando com sequelas de parestesia e deformidade.
Advogado do caso, Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que, na perícia, ficou comprovado que seu cliente, R.P.F., não está incapacitado para suas funções habituais, porém, necessita de realizar maior esforço físico para efetuá-las. “O artigo 104 do Decreto 3.048/1999, estabelece que o auxílio-acidente será concedido ao segurado, entre outros, que tiver reduzida sua capacidade para o trabalho que exercia anteriormente, como é o caso”, enfatiza.
Em decorrência do acidente, detalha que seu cliente recebeu auxílio doença entre 1º de outubro de 2020 e 30 de novembro de 2020. Explica que, por conta disso, o juiz definiu que os pagamentos referentes ao auxílio-acidente serão considerados a partir de novembro de 2020.
“Na sentença, foi determinado que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, sendo que a correção monetária será devida desde o vencimento de cada parcela , aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), bem como a incidência dos juros desde a citação aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997”, detalhou.