RESUMO:
Trata-se de artigo que tem por objetivo chamar a atenção para a importância do Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), bem como esclarecer quais são seus requisitos e demonstrar seus aspectos mais relevantes e práticos para os que labutam no dia-a-dia forense. (artigo escrito em 2009)
TEXTO:
A mídia está sempre fazendo alarde sobre a grande quantidade de acidentes que ocorrem em nossa sociedade, tanto os domésticos, como os de trabalho, mas, principalmente, os que mais se divulgam são os acidentes de trânsito.
Normalmente as estatísticas fazem mais referência aos casos de óbito, cuja grande quantidade sempre assusta. Porém, muito maior é o número de casos pessoas lesionadas.
Quando ocorre o óbito do acidentado, tendo ele vínculo com a Previdência Social, ou seja, tendo “qualidade de segurado”, sua família receberá a Pensão por Morte, nos termos dos artigos 11, 15, 16, 26 e 74 da Lei 8.213/91, que regulamenta os benefícios previstos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Entretanto, o objetivo deste artigo é chamar a atenção para o grupo maior, que é aquele composto pelos que sofrem lesões, ficando inválidos temporária ou permanentemente para o trabalho.
Nessas hipóteses, para que o acidentado possa usufruir os benefícios pagos pelo INSS, tal como no caso da Pensão por Morte, também é necessário que na data do sinistro tenha vínculo com a Previdência Social, isto é, possua qualidade de segurado, seja em decorrência de ter a Carteira de Trabalho (CTPS) assinada; de contribuir como autônomo (contribuinte individual); de ser segurado especial (pequeno produtor rural em regime de economia familiar); ou mesmo por estar no conhecido período de graça, em que mantém a qualidade de segurado durante 12, 24 ou 36 meses mesmo sem contribuir para o sistema (esses são apenas as hipóteses mais corriqueiras, existindo outras nos artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 8.213/91).
O primeiro benefício que o acidentado recebe, normalmente, é o Auxílio-Doença, que tem caráter temporário e pode ser de duas espécies: Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (quando, obviamente, tratar-se de acidente de trabalho) ou Auxílio-Doença Previdenciário (quando o acidente for de qualquer outra espécie, que não a de trabalho).
Quando se diz que o Auxílio-Doença, tanto o Previdenciário como o por Acidente de Trabalho, possui caráter temporário, significa que a pessoa receberá enquanto estiver impossibilitado de voltar ao trabalho, mas haja possibilidade de recuperar sua higidez, isso porque a partir do momento em que a perícia médica concluir que, apesar de ainda estar em tratamento, não será mais possível recuperar a capacidade para um trabalho que lhe garanta a subsistência, deverá ser aposentado por invalidez.
Então, pode-se afirmar que não existe um período mínimo ou máximo para o acidentado receber o Auxílio-Doença. Aliás, em nossa prática na área previdenciária, já testemunhamos caso de uma pessoa receber esse benefício por onze anos e ser, indevidamente, cessado. O que só foi revertido judicialmente, quando se obteve Aposentadoria por Invalidez.
Portanto, após o tratamento médico três situações podem se apresentar:
- o acidentado pode ser considerado capaz de voltar ao trabalho [nenhuma invalidez];
- o acidentado não tem mais condições de voltar a exercer um trabalho que lhe garanta a subsistência [invalidez total e permanente] ou
- o acidentado pode voltar ao trabalho, seja o mesmo que antes do sinistro exercia ou outro que lhe garanta a subsistência, porém ficou com seqüelas que reduzem a capacidade para exercer o mesmo trabalho da época do acidente [invalidez parcial e permanente].
Na primeira hipótese, o Auxílio-Doença deverá ser cessado e o acidentado voltará ao seu trabalho. Se tratar-se de Auxílio-Doença “por Acidente de Trabalho”, haverá estabilidade de emprego por um ano e o empregador deverá ter depositado o FGTS durante o período de afastamento do empregado. No segundo caso, receberá a Aposentadoria por Invalidez prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91.
Porém, o objetivo deste artigo é tratar da terceira hipótese, que é muito comum e raramente o INSS concede administrativamente o benefício cabível, que é o Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91[i].
O Auxílio-Acidente é o benefício pago pelo INSS quando a vítima de um acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, fica com seqüelas que impliquem em redução para exercer o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente, e corresponderá a 50% do valor que receberia se aposentado por invalidez fosse.
Em sua redação original, a Lei 8.213 de 24.07.91 estabelecia que o Auxílio-Acidente seria pago apenas no caso de acidente de trabalho, o que foi mudado a partir da Lei 9.032 de 28.04.95, quando passou a ser aplicável a qualquer espécie de acidente, ou seja, de trabalho, doméstico, de trânsito, desportivo etc.
Essa mudança é de grande importância por ter alargado o leque de pessoas que podem usufruir desse benefício, entretanto foi pouco divulgada e ainda hoje muitas pessoas acreditam que somente as vítimas de acidente de trabalho podem receber o Auxílio-Acidente.
Esse Auxílio-Acidente, assim como o Auxílio-Doença, pode ser de duas espécies: [1] Auxílio-Acidente Previdenciário, ou Comum, ou apenas Auxílio-Acidente e [2] Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho, quando a origem das seqüelas seja um infortúnio trabalhista.
O parágrafo segundo do artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o Auxílio-Acidente será devido a partir do “dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença”, portanto, na seara administrativa, quando a perícia médica do INSS entende que deve cortar o Auxílio-Doença, deveria automaticamente conceder o Auxílio-Acidente sempre que verificasse seqüela que reduza a capacidade de trabalho, em qualquer grau que seja.
Infelizmente, não é isso que acontece. Apesar de o artigo 86 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) não fazer nenhuma enumeração das hipóteses de cabimento, o Decreto 3.048/99[ii], que regulamentou a Lei de Benefícios, teve por bem descrever os casos para sua concessão, incorrendo numa grave ilegalidade ao fazer uma restrição não prevista na lei, extrapolando seu âmbito de atuação ao dizer que o Auxílio-Acidente será cabível apenas nos casos previstos na tabela constante em seu Anexo III.
Portanto, duas situações têm sido usualmente verificadas.
Em primeiro lugar, existem muitas hipóteses de seqüelas que diminuem a capacidade de trabalho de um acidentado, mas que não estão previstas no referido anexo III do Decreto 3.048/99.
Em segundo lugar, e principalmente, ao cortarem o Auxílio-Doença do acidentado, os médicos peritos do INSS simplesmente se “esquecem” de avaliar se é o caso, ou não, de conceder o Auxílio-Acidente, limitando-se a fazê-lo apenas nos casos mais evidentes e graves, como quando ocorre a perda de um membro.
Assim, se o acidentado ficar com seqüela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao Auxílio-Acidente. Note que a Lei não exige nem mesmo a mudança de função ou atividade, basta o dispêndio de maior esforço.
Outra característica relevante do Auxílio-Acidente diz respeito aos seus possíveis beneficiários. O artigo 86 da Lei 8.213/91 diz que o Auxílio-Acidente será concedido ao “segurado”. E o artigo 18 do mesmo diploma, esclarece que somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente.
Chama a atenção o caso do segurado que está no “período de graça”, normalmente o desempregado. Quando o artigo 18 da Lei 8.213/91, em sua redação original, limitou o Auxílio-Acidente ao empregado, ao avulso e ao segurado especial, esse benefício somente era possível de ser concedido ao tratar-se de acidente de trabalho, conforme já dito.
Mas a partir da Lei 9.032/95, passou a ser aplicável aos acidentes de qualquer natureza, de maneira que se torna injustificável tirar dos segurados que estão no período de graça a possibilidade de receber o Auxílio-Acidente, mesmo porque o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 8.213/91 garante que durante o período de graça o segurado conservará “todos” os seus direitos.
Na inigualável obra “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”[1], dos juízes federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, há o seguinte comentário: “Outra ilegalidade da mesma magnitude é perpetrada pelo par. 4º do art. 107, o qual nega o benefício de auxílio-acidente para os segurados em situação de desemprego.” O dispositivo a que se referem é do Dec. 3048/99.
Outra característica relevante, mas que decorre do que já escrevemos até agora, é o fato de que o recebimento do Auxílio-Acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, não prejudicando em nada seu salário. Também não impede que sejam dispensados, que sejam contratados em outra empresa, em outra função, que façam concurso público, que contribuam como autônomo etc., ou seja, a vida profissional do trabalhador beneficiário do Auxílio-Acidente continua sem qualquer prejuízo.
O Auxílio-Acidente será recebido até a aposentadoria de seu beneficiário, quando seu valor será incluído no cálculo do salário de contribuição. O recebimento de qualquer outro benefício do INSS, salvo aposentadoria, não prejudica a percepção do Auxílio-Acidente, não havendo que se falar em qualquer tipo de compensação (par. 3º do artigo 86 da Lei 8.213/91).
Ressalve-se apenas que, se após a concessão do Auxílio-Acidente, o acidentado precisar receber novamente o Auxílio-Doença (v.g. para algum tratamento que o torne inválido total e temporariamente) pelo mesmo problema que ensejou o Auxílio-Acidente, haverá sua suspensão até a cessação do Auxílio-Doença (par. 6º, do art. 104 do Dec. 3048/99 – Reabertura do Auxílio-Doença).
O Auxílio-Acidente será cortado com o óbito de seu beneficiário, não ensejando pensão por morte aos eventuais dependentes.
Igualmente como ocorre com a Pensão por Morte, o Auxílio-Reclusão e o Salário-Família, a lei não exige carência mínima para a concessão do Auxílio-Acidente. Assim, por exemplo, se o acidente de qualquer natureza ocorrer logo no primeiro dia de trabalho, o haverá direito ao benefício em comento (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Também é relevante lembrar que os trabalhadores acometidos de doença profissional e de doença do trabalho podem receber o Auxílio-Acidente, por força do artigo 20 da Lei 8.213/91, que considera acidente de trabalho essas doenças.
Nessa hipótese é que se enquadram os trabalhadores acometidos de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos), pois quando reconhecido o nexo, ou seja, a origem laboral dessa enfermidade, passa a ser considerado Acidente de Trabalho, mesmo que não se possa apontar um evento certo, determinado, abrupto e repentino como nos casos de acidente de trânsito, desportivo ou doméstico.
Desse modo, as vítimas da LER/DORT também têm direito de receber o Auxílio-Acidente caso fiquem com limitações para seu trabalho habitual. Aliás, essa restrição, ou invalidez parcial, normalmente acontece, pois após o tratamento ficam impedidas de continuar exercendo movimentos manuais e repetitivos, tal como a digitação.
Enfim, em linhas gerais, são esses os aspectos que consideramos importantes e de maior relevância para um entendimento prático acerca do Auxílio-Acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Com esses esclarecimentos, esperamos ter colaborado com os operadores do direito acerca da possibilidade de pleitear esse benefício aos acidentados que fiquem com seqüelas que, apesar de não os tornarem totalmente inválidos, causem uma redução, em qualquer grau, em sua capacidade de trabalho.
[1] DA ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Ed. Livraria do Advogado. 8ª Ed. Revista e Atualizada. Pag. 87.
[i] Lei 8213/91 – Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[ii] Decreto 3.048/99 – Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.
§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.
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