Aposentado, ex-auditor fiscal da Receita Federal consegue na Justiça isenção do IR por ser portador do vírus HIV

A 4ª Vara Federal de Curitiba determinou, em 25 de fevereiro de 2022, que a União, por meio da Fazenda Nacional, isente um auditor fiscal da Receita Federal dos recolhimentos do imposto de renda sobre a sua aposentadoria, por ele ser portador do vírus HIV. Na sentença, ficou determinado ainda que ele será restituído dos valores indevidamente cobrados a contar da data do diagnóstico da  doença, em 27 de agosto de 2014.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha que os valores a serem devolvidos a seu cliente, L.V.M., serão acrescidos da taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária.

“Meu cliente está aposentado desde 30 de dezembro de 2014, bem como é pensionista do INSS desde 2 de abril de 2009. Após ser diagnosticado com o vírus HIV, tenta amenizar os sintomas da doença, para a qual não existe cura, fazendo uso de medicamentos que causam efeitos colaterais. Além disso, a compra desses remédios impacta significativamente no orçamento familiar”, comentou.

O advogado pontua que, ao ser citada, a União apresentou contestação, argumentando que o laudo médico não era suficiente, nesse caso, para comprovar a doença descrita. Prossegue que a defesa suscitou a necessidade de ser feita ou por médico oficial ou por perito de confiança do Juízo Federal. A defesa aduziu que a Fazenda Nacional não se opunha ao pedido, desde que ficasse demonstrado que o seu cliente, de fato, era portador do vírus HIV.

“Para decidir a nosso favor, o juiz do caso considerou, além dos exames do diagnóstico, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a comprovação da contemporaneidade da doença, para fins de isenção do imposto de renda. Independentemente dos sintomas, há a prescrição para uso da medicação específica, comumente chamada de coquetel. E, sobre a isenção para segurados com essa enfermidade, vale-se o disposto no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que garante esse benefício fiscal”, explicou.

Henrique Lima encerra destacando que o juiz descreveu ainda saber que o portador do vírus HIV necessita, obrigatoriamente, usar o coquetel de remédios, para manter a imunidade do organismo.

“O magistrado ressaltou que a sobrevida do meu cliente e outros pacientes com essa doença depende de vários cuidados, principalmente, o uso contínuo dos medicamentos indicados. Deste modo, entendeu que não seria razoável admitir a concessão do benefício da isenção do imposto de renda somente no estágio avançado da doença, que é irreversível”, finalizou.

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