Uma recente decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos garantiu a isenção do Imposto de Renda para uma aposentada portadora de cegueira binocular, além da devolução de valores indevidamente recolhidos. O juiz entendeu que a documentação médica apresentada pela autora foi suficiente para comprovar a condição de saúde, dispensando a necessidade de laudo oficial.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o direito à isenção do IR está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que beneficia pessoas com doenças graves, como a cegueira. “A decisão reforça que não é necessário um laudo oficial, bastando provas médicas que atestem a condição do contribuinte”, afirma.
Questionado sobre a frequente negativa da administração pública nesses casos, Lima destaca que “muitos pedidos são indeferidos por interpretações equivocadas das normas fiscais. A jurisprudência, no entanto, é clara ao dispensar a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença, conforme as Súmulas 598 e 627 do STJ”.
O advogado também comenta sobre a possibilidade de reaver valores pagos indevidamente: “O contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente. É um direito garantido e que pode ser pleiteado judicialmente”.
Lima reforça que, para quem enfrenta situações semelhantes, é fundamental buscar orientação jurídica especializada para garantir o cumprimento dos direitos previstos em lei. “A falta de informação ainda é um dos principais entraves para que muitos aposentados obtenham a isenção fiscal a que têm direito”, conclui.
A decisão é um importante precedente para aposentados e pensionistas em situação semelhante, destacando que o acesso à isenção fiscal e à repetição de indébito é um direito assegurado por lei, independentemente da gravidade atual da doença ou da apresentação de laudo oficial. O reconhecimento judicial desse direito contribui para maior segurança jurídica e alívio financeiro aos beneficiários.