A 2ª Vara Cível de Sidrolândia (MS) determinou, em 19 de outubro de 2024, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria rural a uma mulher que sempre viveu na roça e teve seu pedido negado pelo órgão, que contestou sua qualidade de segurada.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que os requisitos legais à concessão da aposentadoria rural são: 1) idade de 55 anos/mulher e 60 anos/homem; 2) a condição de segurado; 3) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
“Neste caso, a autora, V.R., demonstrou preencher todas as exigências. Ela apresentou testemunhas, que foram firmes em confirmar suas informações, e também documentos, dentre os quais destaco a certidão de casamento, o cartão de produtor rural e a declaração anual de produtor.
O advogado enfatizou ainda que, na perspectiva de amenizar o rigorismo legal, a jurisprudência pátria passou a entender, entre outros, que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
“Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência”, contextualizou Henrique Lima.