O auxílio-doença, atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária após a reforma da previdência, é concedido pelo INSS ao trabalhador incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias em decorrência de uma doença, uma doença grave, uma doença ocupacional, além das doenças do trabalho, acidente de trabalho, ou ainda, acidente de trajeto.
Em nosso blog, já mencionamos diversas vezes esse benefício previdenciário, contudo, dessa vez vamos apresentar alguns detalhes bem específicos e poucas vezes abordados.
Confira mais informações a seguir!
O que é uma doença ocupacional?
A doença ocupacional é a origem da atividade desenvolvida no trabalho ou surgiu em decorrência do seu trabalho. Ela pode não se desenvolver exatamente no ambiente de trabalho, mas o ambiente de trabalho acaba agravando algo anterior.
Em muitos casos é chamada também como doença profissional e é muito mais comum do que se imagina, sendo considerada um acidente de trabalho.
A fim de exemplificar melhor o que estamos falando, separamos algumas doenças ocupacionais comuns entre os trabalhadores:
- Depressão;
- Ansiedade;
- Síndrome do pânico;
- Bursite;
- Tendinite (é uma lesão por esforço repetitivo-LER que é chamada atualmente de distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho-DORT);
- Dores crônicas;
- Síndrome de Burnout.
O que é o auxílio doença acidentário?
O auxílio doença acidentário é concedido devida a incapacidade temporária e pago pelo INSS ao trabalhador que, em decorrência de uma incapacidade causada por uma doença ocupacional, do trabalho, um acidente de trabalho ou de trajeto, necessitando afastar o trabalhador por mais de 15 dias consecutivos.
Qual a diferença entre os auxílios doença?
No caso do auxílio doença previdenciário, o trabalhador afastado por auxílio doença acidentário, não tem a obrigação de cumprir os 12 meses de carência exigidos para o auxílio-doença.
O trabalhador afastado por auxílio doença acidentário possui direitos trabalhistas garantidos como:
- Estabilidade por 12 meses ao retornar às atividades;
- Rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que comprovado a incapacidade causada pelo ambiente de trabalho e a culpa do empregador;
- Direito à indenização moral em caso de culpa do empregador pelo ambiente de trabalho;
- Direito à indenização material em caso de culpa do empregador pelo ambiente de trabalho, além dos gastos médicos;
- Manutenção do pagamento de FGTS pelo período de afastamento;
- Manutenção do convênio médico durante o afastamento;
- Manutenção dos benefícios de cesta básica, tickets alimentação e complementações salariais, se houverem;
Quem pode receber o auxílio doença acidentário?
Aqueles que são segurados do INSS possuem direito ao benefício por incapacidade temporária, seja ele empregado CLT, desempregado, autônomo, facultativo, individual, doméstico ou segurado especial (trabalhador rural em economia familiar).
Quais são os requisitos para receber o auxílio doença acidentário?
O auxílio doença acidentário não exige carência mínima de 12 meses, como acontece no previdenciário, só há a exigência de dois requisitos.
O trabalhador deve ser segurado do INSS e estar incapacitado para o trabalho habitual por mais de 15 dias em decorrência de:
- Doença ocupacional
- Doença do trabalho
- Acidente de trabalho
- Acidente de trajeto
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