O acidente de trabalho possui uma abrangência maior do que muitos imaginam, consequentemente, o direito ao auxílio-acidente do INSS também possui uma amplitude maior do que se imagina.
Em outros artigos de nosso blog, afirmamos que o acidente de trabalho pode gerar o auxílio-acidente e que esse benefício previdenciário é pago ao segurado que teve sua capacidade para o trabalho permanentemente comprometida, seja por um acidente ou doença de qualquer natureza.
Este é um direito muito importante e sabendo disso, preparamos este artigo para esclarecer melhor alguns detalhes do auxílio-acidente.
Neste artigo você irá encontrar mais informações nos seguintes tópicos:
- O que é o auxílio-acidente?
- Qualquer pessoa tem direito ao auxílio-acidente?
- Somente quem sofreu acidente de trabalho pode requerer?
Acompanhe a leitura!
O que é auxílio acidente?
O auxílio-acidente também é resultante do acidente de trabalho, mas basicamente, é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador quando, em decorrência de acidente ou doença de qualquer natureza, desenvolve sequelas permanentes, capazes de reduzir sua capacidade para exercer suas atividades profissionais.
No entanto, diferente dos demais benefícios do INSS, o auxílio-acidente é de natureza indenizatória e compensatória, portanto, ele não vem com a intenção de substituir a renda do trabalhador incapacitado, mas de indenizá-lo.
Logo, o segurado pode continuar trabalhando enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo.
Qualquer pessoa tem direito ao auxílio acidente?
Obviamente não é qualquer pessoa que terá acesso ao auxílio-acidente, a previdência social exige o preenchimento de alguns requisitos. Por isso, logo destacamos que terão direito ao benefício, os empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, somente se possuírem a qualidade de segurado no momento do acidente.
Ao mesmo tempo, diversas decisões dos tribunais afirmam que não terá direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual e o facultativo. Afinal, a sua forma de recolhimento da contribuição do INSS, não cobre o custeio desses benefícios por incapacidade recolhida pelas outras modalidades de contribuintes.
Isso não quer dizer que é algo que não possa a ser discutido judicialmente, até porque, existem outras decisões judiciais interpretando que a Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social, no que diz respeito ao auxílio-acidente.
Somente quem sofreu acidente de trabalho pode requerer?
Esse é o tópico central do nosso artigo e que possui uma responsa simples e objetiva. O contribuinte adoeceu em razão do trabalho, isso pode ser considerado acidente de trabalho e até mesmo gerar um auxílio-acidente?
A resposta é que não é somente quem sofreu acidente de trabalho que pode requerer o auxílio-acidente e ser considerado acidente de trabalho.
De acordo com a lei, esse benefício é direito do segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, mesmo que não tenha ocorrido em devido ao trabalho.
Mesmo que tenha esse nome de “auxílio-acidente”, tal benefício não decorre apenas de acidentes. Terá direito ao benefício o segurado que apresentar qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, seja ela por acidente ou doença.
Sendo assim, de acordo com o mencionado em outras ocasiões, o auxílio pode ser pago conjuntamente com o salário, desde o fim do auxílio-doença. Lembrando que sua finalidade é indenizar a perda parcial ou permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto.
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