“Observação: o texto abaixo mantenho apenas para informação, pois as decisões do Poder Judiciário praticamente pacificaram desfavoravelmente aos militares.”
Os militares que concluíram o curso de formação de Sargentos, Cabos e Soldados até a Medida Provisória 2.215/2001 possuem direito de receber o Adicional de Habilitação de 16% sobre soldo.
Entretanto, a União Federal continua agindo na ilegalidade e pagando esse adicional na base de 12% fazendo uso de uma interpretação sem fundamento jurídico, pois absurdamente considera que uma Mensagem do Chefe de Pagamento do Exército (CPEX) teria força normativa e ainda seria capaz de alterar uma Portaria do Ministro do Estado do Exército que, inclusive para fins de pagamento do respectivo adicional, classificou esses cursos como de especialização.
Em nosso ordenamento jurídico alguns princípios são inegociáveis entre eles o da legalidade, do qual podemos extrair que a norma inferior deve retirar seu fundamento de validade da hierarquicamente superior. Nessa linha, jamais a “Mensagem” de um Chefe de Departamento será igual ou superior a uma Portaria de um Ministro de Estado.
Dessa forma, a União agiu ilegalmente quando reduziu o Adicional de Habilitação de 16% para 12% baseando-se na “Mensagem” que classificou o Curso de Formação de Sargentos, Cabos e Soldados como sendo um apenas um “Curso de Formação”, em detrimento da Portaria que o classificou como “Curso de Especialização”.
O Poder Legislativo, legítimo representante do povo e único imbuído do poder de criar direitos e deveres, estabeleceu o Adicional de Habilitação, antiga Gratificação de Habilitação Militar, com a intenção de incentivar os militares das Forças Armadas a se engajarem no melhoramento técnico, o que, consequentemente, resultaria em ganhos para toda a sociedade brasileira.
Entretanto, a Administração Castrense preteriu esse espírito de valorização do Militar e optou pela mesquinharia financeira ao tentar reduzir o índice pago.
Mas, como usou um instrumento não idôneo (Mensagem), acabou agindo na ilegalidade e, por isso, o Poder Judiciário tem rechaçado essa atitude, conforme se pode ver:
“Discute-se nos presentes autos se a conclusão dos Cursos de Formação de Sargentos, Cabos e Soldados das diferentes qualificações militares ou qualificação militar adquirida, para as praças engajadas, pode ser considerado como curso de especialização (caso em que o Adicional de Habilitação é de 16% sobre o soldo…) (…) Mensagem do Chefe do Centro de Pagamento do Exército – CEPEX não tem força normativa para alterar a classificação efetuada pela Portaria do Ministro do Estado do Exército…” (Rec. Cível 2010.71.59.001427-2)
Dessa forma, importante que os Militares que realizaram, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos, Cabos e Soldados até a Medida Provisória 2.215/2001 e que recebem o Adicional de Habilitação de 12%, devido a errada classificação feita pela Administração Castrense, fiquem atentos para o direito de receber a diferença de 4%, inclusive retroativos, conforme exposto acima.
HENRIQUE LIMA. Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408
PAULO PEGOLO. Advogado. Especialista em causas de Militares. Especialista em Direito Tributário, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Tributário e pós-graduando em Direito Administrativo. Conselheiro Estadual da OAB/MS (2016-2018, 2019-2021).