A 3ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), com sede em Campo Grande, aceitou, por unanimidade, recurso de um servidor público aposentado, que é acometido de cegueira, e reformou a decisão em 1ª instância, determinando, em 23 de março de 2022, que a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) reduza a base de cálculo da sua contribuição previdenciária até maio de 2020, restituindo-o – com a devida correção monetário – dos valores recolhidos indevidamente.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que, até 21 de maio de 2020, estava em vigor o artigo 35 da Lei nº 3.150/2005, que consolidou e atualizou a Lei n° 2.207/2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV). O artigo, detalha, elencou a cegueira (gênero) como uma doença grave, estabelecendo que seus portadores tinham direito a base de cálculo diferenciada, sem distinção entre binocular ou monocular.
Assim sendo, informa, o juiz reconheceu, em sua sentença, o direito do seu cliente. Na decisão, condenou o Estado do Mato Grosso do Sul a devolver os valores cobrados indevidamente a contar de 15 de setembro de 2017, data em que o trabalhador se aposentou.
O advogado comenta ainda que o Estado do Mato Grosso do Sul também entrou com recurso. No caso, argumentando que a sentença em 1ª instância deveria ser reparada porque a enfermidade incapacitante do seu cliente, no entender da Administração Pública, não havia sido comprovada por laudo médico oficial. Contudo, exames tinham sido apresentados confirmando a doença e os mesmos bastaram para o juiz do caso.