Acidente de trânsito: conheça seus direitos

Todos estamos sujeitos a nos envolver em um acidente de trânsito, seja por falha nossa ou de outro condutor. O tema em si, envolve uma série de questões como a responsabilidade das partes sobre a reparação dos danos causado e de quem é a culpa pelo acidente.

Além das questões acessórias, as quais são determinantes para todo esse processo, desde o acidente até a resolução dos impasses que surgem devido ao fato ocorrido.

Logo, frente aos diversos equívocos e dúvidas que surgem a respeito do tema, elaboramos esse artigo com a finalidade de elucidar os principais pontos que envolvem o assunto.

De forma que o cidadão possa reunir o máximo de informações a respeito, e com isso possa ter a consciência de quais decisões podem ser tomadas diante dessa situação.

A responsabilidade de reparos por quem causou o acidente

Além do bem material, outros valores estão presentes no trânsito, como a integridade física dos ocupantes dos veículos, danos estéticos, morais e a própria vida. São situações que podem interferir na capacidade produtiva e laboral dos envolvidos por tempo indeterminado.

Frente a isso, a responsabilidade é atribuída por meio da culpa ou dolo (vontade do agente) e em muitos casos é necessário comprovar o nexo causal entre a pessoa e o dano produzido. Sendo assim, manifesta-se a necessidade de indenizar.

O Código Civil Brasileiro determina que responde pelo dano aquele que tenha dado causa direta, assim determina o artigo 927 a seguir:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a ação geralmente praticada pelo autor do dano implicar, por sua essência, risco para os direitos de outrem.

Portanto, caracterizada a culpa do indivíduo, surge o dever de indenizar, desde que esteja presente a relação de sua culpa com o dano causado. Dito isso, a culpa pode ser caracterizada por uma negligência, imprudência ou imperícia.

Ademais, vale ressaltar que no caso de o agente causador do dano ser um menor de idade, por exemplo, fica responsável pela reparação civil os pais, tutor ou o curador, conforme previsão do artigo 932, incisos I e II:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

Por fim, os valores referentes a reparação dos danos, em juízo, são definidos de acordo com a gravidade do dano causado, seja ele físico ou material.

Fixado o valor indenizatório, o juízo deverá estabelecer a aplicação de juros e correções monetárias na sentença, a fim de manter a manutenção do poder de compra da moeda ao longo do tempo. Lembrando que a vítima deve comprovar a existência efetiva, não sendo possível a reparação de um dano hipotético.

Agora, outro assunto que gera discussão a respeito dos acidentes de trânsito é de quem é a responsabilidade por arcar com os prejuízos? Falaremos mais sobre isso a seguir! 

De quem é a responsabilidade de reparar os danos causados: condutor ou proprietário?

Digamos que o proprietário de um automóvel empreste seu veículo para um terceiro conduzir, e esse condutor cause um acidente resultando em diversos danos a serem reparados.

É comum em ocasiões como esta, de modo geral, o entendimento da sociedade seja de que a responsabilidade pelo dano causado, seja do condutor e não do proprietário que emprestou o veículo.

Diante desse cenário, houve diversas discussões a respeito da responsabilidade de quem deve reparar os danos.

No entanto, no direito, em regra entende-se que o dono do veículo possui o dever de guarda do bem, portanto, deve assumir também as responsabilidades pelos danos causados em um acidente.

Afinal, recai sobre o proprietário a culpa, decorrente da escolha mal feita pelo condutor que causou o acidente e a falta de cuidados com seus bens.

Isso não quer dizer que o condutor está livre de sua responsabilidade, pois ambos respondem por todos os prejuízos causados a terceiros.

A ideia do legislador foi dar a chance de a vítima buscar o reparo de seus danos acionando qualquer um dos responsáveis. Dito isso, posteriormente, cabe ao proprietário ingressar com uma ação de regresso em face do condutor para se ressarcir dos valores pagos na condenação.

Por outro lado, há uma hipótese do proprietário se afastar da responsabilidade de indenizar a vítima de forma solidária com o condutor, caso prove que fez de tudo para impedir a ocorrência do fato.

Dito isso, além de ter conhecimento sobre o que a legislação diz, é indispensável verificar qual o entendimento que os tribunais vêm tendo sobre a responsabilidade das partes, confira! 

O que diz os tribunais sobre a responsabilidade solidária?

Este é um tema consolidado nos tribunais, inclusive com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, onde entende que de fato o proprietário do veículo possui responsabilidade solidária pelos danos causados pelo condutor, confira um dos julgados: 

PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. O proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo, ainda que conduzido por terceiro. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 234868 SE 2012/0201643-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) 

Além disso, essa solidariedade ocorre independentemente se o condutor é empregado, preposto ou transportador, oneroso ou gratuito, em posse do veículo. Confira outro julgado a respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não tem aplicação automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1634838 SP 2016/0193344-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) 

Passados esses assuntos indenizatórios e as responsabilidades das partes envolvidas, a seguir entraremos no campo das questões acessórias como o boletim de ocorrência e o DPVAT. 

É preciso registrar um boletim de ocorrência?

O boletim de ocorrência tem uma função de extrema importância nos acidentes de trânsito, afinal, tem como finalidade comprovar a ocorrência dos fatos como verdadeiras e servir como base para descrever os acontecimentos que levaram ao acidente.

A dúvida mais recorrente dos condutores em relação ao boletim de ocorrência é a sua obrigatoriedade. Quanto a isso, nos acidentes de trânsito envolvendo vítimas, independente da gravidade da lesão, a lei estabelece que o B.O deve ser realizado. Assim determina o artigo 176, inciso V:

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

 Logo, nos casos que não envolvam vítimas o B.O não é obrigatório, porém, é importante registrar que este documento pode ser muito útil na apresentação a uma seguradora ou processo judicial para a reparação dos danos.

Tal medida, por não apresentar vítimas, muitas vezes pode ser realizada pela internet, lembrando que o prazo para realizar o B.O é de 6 meses conforme previsão do Código Penal Brasileiro, sendo o recomendado realizar o mais breve possível. 

Como acionar o DPVAT?

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), diz respeito a todo aquele que se envolve em acidentes de trânsito e tem como finalidade minimizar as perdas causadas no trânsito.

A indenização é solicitada junto a Seguradora Líder, que é quem administra o seguro em âmbito nacional.

O pedido pode ser realizado em qualquer um dos postos de atendimento da seguradora com os documentos necessários para obter a cobertura pleiteada.

Existem 3 modalidades de cobertura:

1. Reembolso de despesas médicas;

2. Indenização por invalidez permanente;

3. Indenização por morte.

Reembolso de despesas médicas – nesta situação o beneficiário ingressa com pedido quando houver necessidade de desembolso com assistência médica, farmacêutica e hospitalar. Os documentos necessários são:

  • Formulário de solicitação do seguro DPVAT;
  • Boletim de ocorrência do acidente;
  • Documentos de identificação da vítima como RG, CPF, comprovante de residência, comprovantes de despesas médico-hospitalares;
  • Boletim de atendimento médico;
  • Receituário médico;
  • Documento discriminativo com os valores individuais de cada despesa médica;
  • Documentos de identificação e comprovantes de terceiro que pagou as despesas, caso a vítima seja menor de idade;
  • Comprovantes de despesas, Estatuto ou Contrato Social (se for pessoa jurídica), RG do funcionário da empresa, CPF do funcionário, comprovante de residência e autorização de pagamento, isso no caso do pagador das despes for pessoa jurídica.

Indenização por invalidez permanente – neste caso a cobertura ocorre quando o beneficiário perde de forma definitiva, total ou parcialmente, as funções de membros e/ou órgãos do corpo. Os documentos necessários são:

  • Formulário de solicitação do seguro DPVAT;
  • Boletim de ocorrência do acidente;
  • Documentos de identificação da vítima como RG, CPF, comprovante de residência, comprovantes de despesas médico-hospitalares;
  • Boletim de atendimento médico;
  • Relatório de tratamento;
  • Laudo do IML;
  • Em caso de beneficiário representado por procurador, o mesmo deverá apresentar cópia do RG, CPF, comprovante de residência, declaração de prevenção à lavagem de dinheiro, termo de declaração e quitação.

Indenização por morte – neste caso em específico, a documentação necessária será de acordo com o beneficiário de direito, ou seja, cada tipo de beneficiário terá de apresentar um rol de documentos diferentes. Desse modo, o recomendado é verificar junto a Seguradora Líder quais documentos são exigidos para seu caso.

Lembrando que o prazo para requerer as indenizações juntos ao DPVAT é de 3 anos contados a partir do óbito, da data do acidente ou de quando se teve ciência da invalidez.

Considerações finais e cuidados que devem ser tomados em um acidente

Em algumas situações, não é possível sair totalmente imune às perdas, mesmo tomando todos os cuidados no trânsito e sendo um exímio condutor. Por isso, ao se envolver em um acidente algumas medidas devem ser tomadas de imediato como:

  1. Não se evadir do local;
  2. Se tiver condições físicas, certifique-se sobre as condições das vítimas com lesões leves ou graves;
  3. Se houver vítimas com ferimentos graves, acione o corpo de bombeiros e não as mova do local, pois isso irá agravar as lesões;
  4. Sinalize o local do acidente para os demais condutores que surgem a seguir e assim evitar outros acidentes.

Em caso de acidente sem vítimas, proceda com segurança da seguinte maneira:

  1. Se possível, remova os veículos da pista para evitar a obstrução da via, manter a via trancada quando há a possibilidade de mover os veículos pode resultar em multa, além de poder causar outros acidentes;
  2. Anote as informações do veículo que colidiu com o seu, bem como, os dados do seu condutor, além da data, hora e local do acidente;
  3. Realize o registro do Boletim de Ocorrência ou Boletim de Acidente de Trânsito.

O Dr. Henrique Lima se dedica de forma constante às demandas desse mercado, com a finalidade de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

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