Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a concessão de auxílio-acidente a uma segurada da Previdência Social que teve sua capacidade laborativa reduzida de forma permanente. A sentença, mantida por unanimidade em grau de apelação, reconheceu o direito ao benefício mesmo após o INSS alegar a existência de coisa julgada e questionar o nexo entre a enfermidade e a atividade profissional.
No processo, ficou comprovado por laudo pericial que a autora desenvolveu sequelas definitivas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. A perícia também reconheceu o vínculo entre as lesões e as atividades exercidas, mesmo que não tenha havido um acidente típico — o que reforça o entendimento de que o benefício é devido também em casos de concausa.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, destacou a importância do reconhecimento da incapacidade parcial para fins de concessão do auxílio-acidente. “O benefício não exige que o trabalhador esteja completamente incapacitado. Basta comprovar que sua capacidade foi reduzida de forma permanente, o que impacta diretamente sua renda e condições de trabalho.”
Perguntado sobre a tese do INSS quanto à impossibilidade do benefício por a atividade ter ocorrido antes da Lei Complementar 150/2015, Henrique esclareceu: “Esse argumento foi rejeitado como inovação recursal, pois não havia sido apresentado na contestação original. E, além disso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que a concessão do benefício independe da data da atividade, desde que estejam presentes os requisitos legais.”
Henrique ainda comentou que, embora o INSS tenha alegado que a segurada já havia discutido o mesmo tema em outra ação, a Justiça reconheceu que, em matéria previdenciária, a coisa julgada não impede nova ação com base em provas ou fatos supervenientes: “Essa decisão abre caminho para milhares de segurados que tiveram pedidos negados anteriormente, mas que hoje possuem laudos mais completos e atualizados”.