Justiça Garante Direito a Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente para Trabalhador com Sequela

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou o direito de um trabalhador que sofreu acidente laboral a receber auxílio-doença acidentário e, posteriormente, auxílio-acidente, devido às sequelas permanentes que o impedem de retomar sua função original. O caso, que envolveu fraturas bilaterais na tíbia evoluindo para osteomielite e artrose, destacou a importância da comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa parcial.

Para esclarecer os detalhes da decisão, conversamos com o advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, que destacou dois pontos-chave: “O tribunal manteve o entendimento de que o auxílio-doença acidentário é devido até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com conversão automática para auxílio-acidente se a aposentadoria por invalidez não for concedida administrativamente”, explicou. Outro aspecto relevante foi a definição do termo inicial do benefício: “A Justiça aplicou o entendimento do STJ (Tema 862), estabelecendo que o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, garantindo a continuidade da proteção previdenciária”, completou.

A decisão também reforçou critérios importantes para casos semelhantes, como a correção monetária pelo INPC até dezembro de 2021 e pela SELIC após essa data, além de juros de mora a partir da citação. “Essa vitória judicial é um alerta para trabalhadores que sofreram acidentes e tiveram benefícios negados ou interrompidos indevidamente. A comprovação médica e o laudo pericial são essenciais, mas a persistência em buscar os direitos na Justiça faz toda a diferença”, finalizou Lima.

O caso serve de exemplo para quem enfrenta situações parecidas, mostrando que a Justiça tem reconhecido o direito à proteção previdenciária integral quando há redução permanente da capacidade laboral. Para quem está em dúvida, buscar orientação especializada pode ser o primeiro passo para garantir o que a lei já prevê.

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