A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reacendeu a esperança de segurados que tiveram benefícios previdenciários negados pelo INSS. O caso, que discutia a prescrição do direito a um auxílio-doença acidentário indeferido em 2014, resultou em um importante precedente: o fundo do direito a benefícios previdenciários não prescreve, conforme entendimento consolidado pelo STJ e aplicado pela 9ª Turma do TRF-3.
Em conversa com o advogado Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, ele destacou que “a prescrição atinge apenas parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da ação judicial, nunca o direito ao benefício em si. Isso significa que, mesmo após anos de indeferimento, o segurado pode buscar na Justiça o que lhe é devido”. Sobre a necessidade de perícia médica, Lima reforçou: “A comprovação da incapacidade é essencial, e a ausência dela pode anular uma sentença. Por isso, é crucial preparar o caso com provas técnicas sólidas desde o início”.
A decisão citou a Súmula 85 do STJ e o artigo 103 da Lei 8.213/91, lembrando que relações previdenciárias têm natureza alimentar e de trato sucessivo, o que assegura a imprescritibilidade do direito ao benefício. Além disso, o tribunal anulou a sentença inicial por falta de instrução processual adequada, incluindo a não realização de perícia médica — um erro comum que pode ser evitado com assessoria jurídica especializada.
Para quem enfrenta negativas do INSS, o caso serve de alerta: o tempo não extingue o direito, mas exige ação estratégica. Como finalizou Lima, “a Justiça reconhece que o segurado não pode ser penalizado por demoras administrativas. O caminho é contestar com base na jurisprudência e nas provas adequadas”.
Interessados em casos semelhantes devem ficar atentos aos prazos e buscar orientação para não perder parcelas passíveis de prescrição — enquanto o direito ao benefício permanece intacto.