Viúva que recebia LOAS consegue na Justiça a pensão por morte, após ter pedido negado pelo INSS

A 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo (MS) determinou, em 9 de outubro de 2024, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converta o benefício assistencial ao deficiente em pensão por morte a uma viúva, que teve o pedido negado na esfera administrativa, em razão de já receber um benefício, não lhe sendo concedido o direito de optar pelo mais vantajoso.

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, enfatiza que o indeferimento por parte do INSS baseou-se somente no fato de que a autora, M.A.M.F., já recebia o LOAS – auxílio em dinheiro para pessoas que não possuem condições de garantir o seu próprio sustento.

Sobre a sentença, informa que ficou estabelecido a efetuação dos pagamentos de forma retroativa, a partir de 19 de fevereiro de 2019.

“O benefício da pensão por morte encontra regulamentação a partir do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. A sua concessão, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento”, ensina o advogado.

Contextualiza que, segundo o artigo 16, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência

“O parágrafo 4º do dispositivo citado, complementa prevendo que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim sendo, a viúva, casada com o falecido, O.L.F., desde 3 de janeiro de 1970, tem direito ao recebimento da pensão por morte”, encerra.

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