Justiça do Trabalho de SP eleva valor de indenização e ex-motoboy dos Correios diagnosticado com problemas na coluna vai receber R$ 100 mil

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede na capital São Paulo, acatou, por unanimidade, em 8 de agosto de 2024, recurso de um ex-motoboy da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, que ficou permanentemente incapaz para o trabalho após desenvolver problemas na coluna em decorrência das condições em que desempenhava suas funções, e reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Suzano estabelecendo indenização por danos morais e materiais de R$ 100 mil. 

Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que foi necessário o recurso porque ele e seu cliente, C.L.G.F., entenderam que a decisão em 1ª instância era insuficiente à reparação dos prejuízos. Deste modo, pediram majoração do valor da indenização por danos morais, que saltou de R$ 3 mil para R$ 30 mil. Houve ainda elevação do redutor aplicado a pensão mensal convertida em parcela única de 16,25% para 30%. 

O advogado detalha que seu cliente apresenta discopatia lombar e também sequela de fratura em punho direito e tornozelo direito.

“Ele desempenhava suas atividades profissionais em posições sem ergonomia, que acarretaram a eclosão de lesão em sua coluna com diagnóstico de dor lombar baixa com transtornos de discos em razão do esforço excessivo ao erguer objetos”, contextualizou. 

Agregou ainda que, em 6 de janeiro de 2023, o trabalhador sofreu um acidente ao efetuar uma entrega, por volta das 9h30 da manhã, quando outro motociclista entrou na sua via, na contramão, vindo a ocasionar uma colisão frontal. Neste episódio, ele veio a fraturar o punho direito. 

“Para que se impute ao empregador a responsabilização civil por eventuais danos (morais ou materiais) sofridos pelo empregado, decorrentes de doença ou acidente relacionados ao trabalho, deve ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor: (a) o dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano sofrido e as atividades laborativas prestadas em favor da ré e (c) a culpa da empresa”, ensina Henrique Lima. 

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