A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS),
com sede na capital Campo Grande, acatou recurso, em 24 de julho de
2024, reformando parcialmente decisão da 8ª Vara Cível da cidade,
determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o
Auxílio-Acidente de natureza acidentária a uma bancária que teve lesão
em ombro direito e tenossivite do primeiro compartimento do punho
direito, em decorrência do trabalho.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalhou
que, na sentença favorável à sua cliente, L.S.B., ficou estabelecido que os
pagamentos contarão, de forma retroativa, a partir de 4 de fevereiro de
2021, quando foi interrompido indevidamente o pagamento do Auxílio-
doença.
“Diferentemente do que entendeu o juízo que julgou o caso inicialmente,
o auxílio-acidente acidentário não exige que haja incapacidade como o
benefício por incapacidade temporária e permanente, bastando apenas
que haja redução da capacidade laboral (ainda que mínima) para a
atividade habitual do segurado, à época do acidente de trabalho ou a ele
equiparado (doença ocupacional)”, analisa sobre a primeira sentença.
Explica ter ficado comprovado, em laudos médicos, o nexo causal entre as
lesões que acometem sua cliente e a profissão de bancária, exercida ao
longo de sua vida.
“Diz o artigo 19 da 19, da Lei nº 8.213/199, que o acidente de trabalho é
aquele decorrente do exercício da atividade da empresa ou decorrente do
trabalho prestado pelos segurados especiais”, ensinou.
Continua que, no artigo 86 da mesma lei, fica estabelecido que o auxílio-
acidente é concedido ao segurado como indenização, quando, após a
consolidação das lesões decorrentes do acidente resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade laborativa habitual. Deste modo,
enfatizou, é devido o benefício, pois sua cliente apresenta limitação
parcial e permanente para a sua atividade profissional.