A 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) decidiu, em 29 de junho de 2022, por unanimidade, manteve decisão, em 1ª instância, que isentou dos recolhimentos do imposto de renda uma servidora pública estadual aposentada que é portadora da doença de Parkinson.
Henrique Lima, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informou que, na sentença favorável a sua cliente, E.E.F.F., ficou determinado que o Estado do Mato Grosso do Sul restituirá, com a devida correção monetária, os valores descontados indevidamente desde à data da comprovação da doença, em 26 de agosto de 2009. Como necessita-se observar o prazo prescricional de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, ela deverá receber um montante equivalente a seis ou sete anos de descontos.
Explicou que o Estado defendeu a ausência de interesse de agir da sua cliente, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Referiu que poderia ter adotado a via administrativa para a solução da questão. Assim, pediu a extinção do processo.
Contudo, frisa que o juiz não aceitou o pedido, considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 631.240, ressalvou a possibilidade de se formular pedido diretamente em juízo, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da administração.
“No fim das contas, o que vale é o que estabelece o inc. XIV, do artigo 6º da Lei no 7.713/88, que lista uma série de enfermidades, entre elas a doença de Parkinson, as quais dão direito à isenção do imposto de renda”, encerrou Henrique Lima.